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26 DE FEVEREIRO DE 1994

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b) Pelo acesso a categoría diferente das que constituam a base de recrutamento para o cargo referido;

c) Por extinção ou reclassificação da repartição de finanças respectiva.

5 — Os funcionários a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço regressam à carreira de origem, na categoria e escalão que nesta detinham.

6 — Não é permitido o exercício dos cargos de chefe de repartição de finanças de nível i ou n sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado pelo menos durante um ano as funções de adjunto de chefe de repartição do mesmo nível ou de chefe de repartição de finanças de níveis inferiores.

7 — O provimento do pessoal dirigente dos serviços locais entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.

8 — O previsto no presente artigo aplica-se aos cargos de dirigentes dos serviços locais já providos.

Proposta de substituição

Artigo 46.° Transferências

1 — Os funcionários da Direcção-Geral podem ser transferidos a seu pedido ou por conveniência de serviço.

2— Só podem solicitar a transferência os funcionários que tenham mais de um ano de permanência no lugar, constituindo condições de preferência:

a) MelhoT classificação de serviço, reportada ao ano civil anterior;

b) Maior antiguidade no lugar em que se encontrem;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Maior antiguidade nos quadros da Direcção-Geral.

3 — Para efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado.

4 — Deixarão de ser observadas as preferências previstas no n.° 2, quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de um ano funções públicas de carácter permanente na área do município onde existe a vaga.

5 — Os pedidos de transferência terão de ser efectuados até ao dia 10 do primeiro mês de cada semestre, considerando-se efectuados no semestre seguinte os pedidos que derem entrada posteriormente àquela data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 — Os funcionários que prestem serviço em repartições de finanças qué venham a ser desdobradas serão distribuídos, antes do movimento de transferências, pelas novas repartições, desde.que o requeiram no prazo que lhes for concedido para o efeito, com aplicação das normas respeitantes a transferências.

7 — Para efeitos do número anterior e subsistindo excedentes nas repartições de finanças desdobradas, competirá ao director-geral propor a colocação dos referidos excedentes, com vista ao acerto dos quadros.

8 — Depois de efectuadas as transferências nos termos previstos nos números anteriores, poderão ainda ser transferidos, sem observância do prazo fixado no n.° 2, os fun-

cionários que o tenham requerido dentro do prazo de validade das provas de selecção ao abrigo das quais foram providos, desde que existam vagas que possam ser preenchidas por candidatos aprovados nas mesmas provas e não providos em movimentos anteriores.

9 — Quando uma repartição de finanças mudar de nível, observam-se as seguintes regras:

I) Quando a repartição for elevada do nível iu ao nível n ou ao nível i:

a) Os chefes e os adjuntos de chefes de repartições de finanças permanecem no exercí-

( cio das mesmas funções até ao movimento que se realizar após o primeiro concurso para a categoria imediata;

b) Os chefes ou os adjuntos de chefes de repartição já aprovados em provas de selecção que lhes permitam concorrer a lugares de chefia correspondentes à nova categoria da repartição têm preferência absoluta na colocação nas repartições em que desempenham funções, mas só podem ser promovidos quando chegar a sua vez nas respectivas listas classificativas;

c) Os chefes ou os adjuntos de chefes de repartição qüe obtiverem aprovação nas provas referidas na alínea anterior, realizadas após a elevação de nível da repartição, têm preferência absoluta na colocação nas repartições em que desempenham funções, com observância do disposto na parte final da referida disposição;

d) Quando os chefes ou adjuntos de chefes de repartição de finanças não se candidatarem ou não obtiverem aprovação nas provas referidas na alínea anterior, observar-se-á o seguinte:

1) Os chefes de repartição de finanças serão colocados em lugares de adjunto de chefe de repartição ou, se não existirem os lugares em referência, em lugares de técnico tributário;

2) Os adjuntos de chefe de repartição são colocados em lugares de técnico tributário;

II) Quando a repartição for elevada do nível ui ao nível i:

a) Aplica-se o disposto na alínea a) da regra I), mas os chefes de repartição passam a exercer funções de adjunto de chefe de repartição, que manterão se se verificar o condicionalismo previsto nas alíneas b) e c) da mesma regra;

b) Quando os chefes de repartição de finanças não se candidatarem ou não obtiverem aprovação nas provas, são colocados em lugares de técnico tributário.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PS: Alberto Costa — Domingues Azevedo — Artur Peneda.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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