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26 DE FEVEREIRO DE 1994

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b) É assegurada a participação no Conselho Nacional de Arquivos de representantes dos arquivos da rede, das instituições de ensino público e privado, de investigação ou de promoção cultural, bem como das associações de arquivistas e utentes;

c) A estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos serão estabelecidos por decreto regulamentar.

Proposta de substituição

Artigo 12.°

Relação dos arquivos privados com o órgão de gestão

1 — Os arquivos privados classificados estão sujeitos à disciplina técnica e às regras arquivísticas nacionais.

2 — É plenamente garantida, nos termos da Constituição e da lei, a propriedade privada dos documentos de arquivo que, não pertencendo a entidades públicas, integrem o património arquivístico nacional, devendo o órgão de gestão estimular e promover o seu registo, inventário, conservação e restauro.

3 — O Governo pode classificar documentos ou arquivos privados como património arquivístico em resultado do seu especial valor histórico e informativo.

Proposta de substituição

Artigo 15." Promoção de sistemas de gestão de documentos

1 — Os serviços de origem definem, de acordo com a política arquivística em vigor, a implementação de sistemas de gestão de documentos, garantindo e prevendo os instrumentos indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — O órgão de gestão promove, coordena e apoia a implementação de sistemas de gestão de documentos, com respeito pela autonomia regional e local, bem como pelo estatuto próprio das entidades públicas ou empresariais, definindo ou sugerindo normas gerais sobre a produção, utilização, avaliação, selecção, reprografia, eliminação, transferência para arquivo intermédio e incorporação em arquivo definitivo.

3 — Os critérios de avaliação e de selecção, bem como os prazos de conservação e a forma de eliminação ou incorporação em arquivo definitivo, são definidos por diploma regulamentar.

Proposta de aditamento

Artigo 47." Arquivos de suporte especial e outros

Constarão de diplomas próprios os regimes de protecção de património arquivístico, fotográfico, fílmico e video-gráfico, fonográfico, informático e outros.

Nota. —O artigo 47." passa a 48.°

Assembleia da República, 28 de Maio de 1993. — Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques—Ana Maria Bettencourt.

Proposta de eliminação

Eliminar o n.° 2 do artigo 1.°

Proposta de aditamento

Aditamento dos seguintes números ao artigo 8.°:

2 — Um Conselho Nacional de Arquivos definirá a política nacional de arquivos.

3 — O Conselho Nacional de Arquivos é presidido pelo director do órgão de gestão.

4 — É assegurada à participação no Conselho Nacional de Arquivos de representantes dos arquivos da rede, dos estabelecimentos de ensino e de investigação e, bem assim, os representantes de associações de arquivistas e utentes.

O Deputado do PCP, José Calçada.

RATIFICAÇÃO N.9 104/VI DECRETO-LEI N.B 372/93, DE 29 DE OUTUBRO

Propostas de alteração

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o artigo único do Decreto-Lei n.° 372/ 93, de 29 de Outubro, na parte em que altera a redacção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 46777, de 8 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° — 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Proposta de eliminação

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a eliminação do artigo único do Decreto--Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, na parte em que altera a redacção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Decreto-Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Proposta de eliminação

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a eliminação do artigo único do Decreto--Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, na parte em que altera a redacção do artigo 4.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Proposta de eliminação

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a eliminação do artigo único do Deereto--Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, na parte em que altera a. redacção do artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.