O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86

II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Proposta de attaraçSo

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o artigo único do Decreto-Lei n.° 372/ 93, de 29 de Outubro, na parte em que altera a redacção do artigo 4.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 46777, de 8 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 4.°....................................................................

3 — As actividades referidas na alínea a) do n.° 1 e que se mantêm vedadas a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza podem ser exercidas, em regime de concessão, a outorgar pelas autarquias locais, a empresas públicas, intermunicipais ou municipais, e a empresas de capitais públicos ou de capitais maioritariamente públicos.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá —João Amaral —Luís Peixoto.

RATIFICAÇÃO N.« 111/VI

DECRETO-LEI N.B 408/93, DE 14 DE DEZEMBRO

Propostas de alteração Proposta de substituição

Artigo 36.° [...]

1—.................................................................................

a) ..............................................................................

b) Exercem as actividades de inspecção e justiça tributária, dentro da respectiva área fiscal.

Proposta de substituição

Artigo 38." Quadro de pessoal

1— ................................................................................

2 — Por despacho do director-geral, é atribuída uma dotação de lugares aos tribunais tributários, serviços centrais, serviços distritais e serviços locais.

3 — São criados ho quadro dé pessoal da Direcção-Ge-ral das Contribuições e Impostos os lugares de direcção e chefia constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Proposta de substituição

Artigo 42." Pessoal dirigente dos serviços locais

Í — São dirigentes dos serviços locais os chefes das repartições de finanças e seus ad^lTiíOÇ,.

2 — Os dirigentes referidos no número anterior são providos em comissão de serviço, nos termos do previsto no presente diploma.

Artigo 44.°

Nomeação e cessação da comissão dos dirigentes dos serviços locais

1 — O provimento do pessoal dirigente dos serviços locais é feito por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos de entre os seguintes funcionários:

a) Os chefes de repartição de finanças de nível i de entre peritos tributários e peritos de fiscalização tributária de 1." classe com classificação do serviço não inferior a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados em concurso para aquelas categorias, pela ordem das respectivas listas classificativas;

b) Os chefes de repartição de finanças de nível n e os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível i de entre peritos tributários e peritos de fiscalização tributária de 2.' classe com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados em concurso para aquelas categorias, pela ordem das respectivas listas classificativas;

c) Os chefes de repartição de finanças de nível m e os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível n de entre técnicos tributários e peritos de fiscalização tributária de 2." classe ou técnicos verificadores tributários com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados em concurso para aquelas categorias, pela ordem das respectivas listas classificativas.

2 — As nomeações referidas no número anterior efec-tuam-se após o movimento de transferências do pessoal já em chefia nas repartições de finanças.

3 — A comissão de serviço do pessoal dirigente dos serviços locais pode a todo o tempo ser dada por finda, por despacho devidamente fundamentado do director-geral, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas;

b) Não realização dos objectivos previstos nos planos de actividade da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou dos que forem superiormente definidos;

c) Comportamento não compatível com o desempenho das funções;

d) A requerimento dos interessados, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias;

e) Na sequência de processo disciplinar de que resulte pena de suspensão.

4 — A comissão de serviço do pessoal dirigente dos serviços locais cessa automaticamente:

á) Pela tomada de posse, seguida de exercício» noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspewsão ou for permitida a acumulação de funções;