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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

sendo estes a suportá-lo. Não são, pois, afectadas as receitas que os clubes desportivos auferem da exploração do jogo do bingo.

2.* questão

Nos termos expostos, não se justifica, nem paiecç Jçgf-timo, reivindicar qualquer medida especial de protecção aos clubes desportivos em geral e aos denominados pequenos clubes em particular. Os dados estatísticos disponíveis permitem afirmar que as receitas resultantes do imposto que incide sobre prémios de jogos, sorteios e concursos (categoria i do IRS) sofreu um incremento de 13,5 % de 1992 para 1993 e, no mesmo período, as imputáveis à exploração do jogo do bingo pelos clubes desportivos diminuíram. Tal só pode significar uma inadequada exploração do jogo pelas aludidas entidades, situação que torna ainda menos sustentável qualquer medida de natureza fiscal tendente a corrigir ou a minorar os efeitos decorrentes daquela inadequabilidade.

26 de Abril de 1994.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 286/VI (3.")-AC, do Deputado Cardoso Ferreira (PSD), sobre o contrato de desenvolvimento para a habitação, celebrado entre a Sociedade Amadeu Gaudêncio, a Caixa Geral de Depósitos e a Câmara Municipal do Montijo.

Em referência ao ofício n.° 666, de 1 de Março de 1994, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças, ouvida a Caixa Geral de Depósitos, de informar do seguinte:

Os fogos da Urbanização da Quinta da Bela Vista, no concelho do Montijo, foram construídos ao abrigo de um contrato de desenvolvimento para habitação (CDH), celebrado entre a Sociedade de Construções Amadeu Gaudêncio, o ex-FFH e a CGD, nos termos do Decreto-Lei n.° 344/79, de 14 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.° 51/79, da mesma data.

Conforme determinava o citado Decreto-Lei n.° 344/79, as habitações construídas neste âmbito eram consideradas casas de renda limitada, devendo obedecer às características técnicas e às tipologias fixadas para este tipo de habitações.

O estudo, acompanhamento e fiscalização do projecto e do respectivo contrato (CDH) era da competência do ex--FFH, por forma que o valor de venda final dos fogos não ultrapassasse os parâmetros máximos estabelecidos por lei.

Ainda de acordo com o mesmo diploma, o valor de venda inicialmente estabelecido era corrigido, após a conclusão àas habitações, em função do semestre em que se efectuava a comercialização dos fogos e a taxa de juro praticada na altura no âmbito do financiamento à construção.

Os fogos em causa foram concluídos por volta de 1984 e, face à conjuntura económica recessiva que naquela data se registava, caracterizada por elevadas taxas de juro e instabilidade do emprego, verificaram-se alguns atrasos na venda desses fogos, o que levou à actualização dos valores de venda de acordo com o referido no parágrafo anterior, mas sem ultrapassar os valores de venda final sancionados pelo ex-FFH e a que a CGD era alheia.

A candidatura a estes fogos era feita através de inscrição em listas municipais, sendo estas remetidas à entidade que

procedia à venda dos fogos. Após a confirmação da inscrição, mediante o pagamento da importância de 10 000$, conforme determinava a referida legislação, era iniciado o processo relativo ao empréstimo individual, sendo as respectivas

propostas encaminhadas para a instituição financiadora, neste

caso a Caixa, para apreciação e realização das escrituras de

compra e venda e hipoteca.

As condições de acesso a estes fogos, nomeadamente no que se referia ao financiamento à habitação, eram bastante atractivas, em comparação com os fogos de venda livre, uma vez que o regime de crédito à habitação em vigor (Decreto--Lei n.° 459/83, de 30 de Dezembro) determinava que os fogos construídos ao abrigo de CDH eram enquadrados na classe A, mesmo que os valores de venda ultrapassassem os limites máximos estabelecidos na portaria regulamentadora deste regime de crédito à habitação, sendo-lhes atribuídos todos os incentivos financeiros (subsídio familiar e bonificações), em função do rendimento anual bruto do agregado familiar.

A comercialização da maioria destes fogos verificou-se no início da fase de recuperação económica, num contexto de descida das taxas de inflação e de juro, nomeadamente a partir do 2." semestre de 1985, tendo os adquirentes beneficiado dos incentivos máximos em vigor, no momento da contratação dos respectivos empréstimos individuais.

Refere-se que a prestação inicial por cada 1000 contos de capital concedido era de 3200$ quando a taxa de juro se situava em 24,5 %, tendo atingido o valor mínimo de 2924$ (em 1987), por força da continuada redução das taxas de juro.

Apesar de o valor da prestação durante a primeira anuidade ser relativamente baixo, o seu crescimento anual, naquele regime de crédito, era muito acentuado (da ordem dos 24 %), muito acima do aumento dos rendimentos, sobretudo a partir de 1986, face à descida da taxa de inflação.

Saiu, entretanto, legislação (Decreto-Lei n.° 149/89, de 8 de Maio) que dava a possibilidade a todos os mutuários do regime de crédito anterior, enquadrados nos escalões com bonificação, de transferirem os seus empréstimos para o novo regime de crédito à habitação, o que lhes permitia baixar as prestações logo no momento da transferência e o seu crescimento anual ser mais consentâneo com a evolução da taxa de inflação e mais flexível às alterações da dimensão do agregado familiar.

No entanto, muitos dos mutuários dos fogos do CDH em causa não só não optaram pela transferência dos empréstimos para o actual regime de crédito à habitação como se deixaram atrasar no pagamento das prestações devidas e acabaram por deixar de cumprir por completo os seus compromissos junto da Caixa, não fazendo ainda a comprovação dos rendimentos anuais do agregado familiar, o que implicou a perda de todos os incentivos financeiros a que por lei poderiam ter direito nas anuidades seguintes.

Perante o exposto, verifica-se que os procedimentos adoptados respeitaram a legislação que ao tempo regulava os CDH, quer no que se referia aos valores máximos de venda dos fogos quer ainda em relação ao seu enquadramento no regime de crédito à habitação em vigor àquela data.

A resolução desta situação, dados os elevados montantes dos atrasos já em dívida pelos mutuários, e tendo em conta as consequências de ordem social que poderá envolver uma solução como o recurso à via coerciva, poderá eventualmente passar pela aquisição dos referidos fogos por uma entidade pública, nomeadamente o IGAPHE.

2 de Maio de 1994. — O Chefe do Gabinete, Mário Patinha Antão.