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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 22/VI

SOBRE 0 CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE, NO TOCANTE AOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES, POLÍCIAS E OUTRAS FORÇAS DE SEGURANÇA, VISAM GARANTIR A PROTECÇÃO DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS CIDADÃOS.

O Estado de direito democrático tem como uma das tarefas fundamentais garantir aos cidadãos os direitos e liberdades fundamentais, incumbindo-lhe, de igual modo, velar pela segurança das pessoas e da sociedade num quadro de estrita legalidade democrática.

O binómio liberdade-segurança acolhe-se, no Estado de direito, ao império da lei, à separação de poderes e ao controlo dos actos das instituições do Estado, por maioria de razão, das que prosseguem finalidades de recolha e tratamento de informações e desenvolvem acções de investigação policial.

Todavia, vários são os sinais que alertam para a existência em Portugal de uma situação de desregulação entre as normas e os comportamentos, como o caso do microfone para escutas clandestinas no gabinete do Procurador-Ge-ral da República eloquentemente veio evidenciar.

A subsistência de uma situação continuada de incumprimento da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), contribui, igualmente, de forma decisiva, para generalizar um clima de incerteza quanto aos actos, aos fins da acção e à natureza de certos procedimentos de investigação, de recolha, de tratamento e circulação de informações.

Acresce ser da maior importância e premência ponderar em especial o modo como são tratados, a todos os níveis de processamento, em sede policial e de serviços de informações, os dados e os ficheiros contendo elementos sobre as pessoas.

Tal como é necessário avaliar as condições concretas em que se processa ou pode potencialmente processar-se o recurso a escutas ou a outras formas de interferência na vida privada dos cidadãos.

Reconhece-se, ainda, a actualidade de uma tomada de posição sobre as condições institucionais e funcionais que enquadram o exercício das entidades a quem cabe a fiscalização das actividades de recolha de informações, por um lado, e de investigação, por outro, domínios em que têm avultado indícios de carências de meios e mesmo obstruções.

0 conjunto das situações e motivos de preocupação referidas justificam plenamente a apresentação de um pedido de inquérito parlamentar.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n 5, e 181.° da Constituição, do artigo 2.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e dos artigos 255.° e seguintes do Regimento, constituir uma Comissão Eventual de Inquérito a fim de averiguar:

a) Os termos em que se processam as actividades de recolha, tratamento e circulação de informações, nos domínios da segurança interna, das informações estratégicas de defesa e das informações militares, à luz do cumprimento dos princípios e regras decorrentes da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa;

b) O cumprimento das disposições que proíbem a ingerência ilegal nas telecomunicações e na vida privada dos cidadãos;

c) O cumprimento das disposições constitucionais e legais relativas ao tratamento de dados pessoais e de ficheiros de informação e formas de intercone-xão desses ficheiros no âmbito dos serviços de informações e dos serviços e forças de segurança;

d) A aplicação, pelas autoridades competentes, das normas que enquadram a actividade dos agentes privados ligados a funções de segurança e de informações;

e) A existência de obstáculos e carências de meios que impeçam o normal exercício das modalidades institucionais de fiscalização dos actos de polícia e das actividades de informações.

2 — A Comissão de Inquérito ouvirá, designadamente:

a) O Primeiro-Ministro e os Ministros da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Justiça;

b) A PJ, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o SIS, a DINFO e os serviços de 2a Divisão das informações militares, através dos seus responsáveis e demais agentes qualificados que a Comissão estabelecer;

c) Os responsáveis das forças de segurança, particularmente a PSP e a GNR;

d) Entidades particulares que prossigam actividades no domínio da segurança c ou de recolha de informações ou que a tais actividades se encontrem directa ou indirectamente ligadas, designadamente por via do fornecimento de equipamentos.

3 — Serão adoptadas as providências necessárias ao acompanhamento dos trabalhos do inquérito por parte dos membros que integram o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, a respectiva Comissão de Fiscalização de Dados, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, bem como a Procurado-ria-Geral da República, salvaguardando o estatuto de autonomia da respectiva magistratura.

Os Deputados do PS: Almeida Santos—Jorge Lacão — José Magalhães — José Vera Jardim — Ferro Rodrigues — Miranda Calha — Arons de Carvalho — Manuel dos Santos.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 23/VI

APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES

1 — A Lei Quadro das Privatizações (Lei n.° 11/90, de 5 de Abril) estabelece, nomeadamente, o princípio da «rigorosa transparência do processo de privatizações» e a

possibilidade de «limitar o montante de acções a adquirir

ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras».

2 — De um modo geral, nos diversos diplomas dc privatização que tem publicado o Governo tem limitado o montante de capital social passível de ser detido por entidades estrangeiras.

3 — Porém, nem o Governo nem quaisquer outras entidades adequadas têm fiscalizado e feito cumprir a legalida-