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22 DE SETEMBRO DE 1994

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3 — Os depoimentos prestados perante a Comissão são transcritos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e pelo secretário da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficam à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 9.° Direito subsidiário

Apficar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.°5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.°50.

Artigo 10.° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1994. — O Presidente da Comissão, Carlos Pinto.

PETIÇÕES N.0S131/VI (1.2) E 273/VI (3.9)

APRESENTADAS PELA JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA IRIA DE AZÓIA DENUNCIANDO A FALTA DE POLICIAMENTO EXISTENTE NAQUELA FREGUESIA E SOLICITANDO A INSTALAÇÃO DE UM POSTO DA GNR.

Relatório final e parecer da Comissão de Petições

I — As petições n.05 I31/VI (I.°) e 273/VI (3.°) têm o mesmo objecto: a instalação em Santa Iria de Azóia de um posto da GNR ou esquadra da PSP, de modo a assegurar as condições mínimas de segurança dos cidadãos daquela freguesia.

A primeira petição data de 7 de Junho de 1992 e é subscrita por 2700 cidadãos.

A segunda petição foi admitida em 16 de Junho de 1994 e é subscrita por 5150 peticionantes.

2 — Os subscritores da primeira petição enviam documentos que provam as múltiplas insistências feitas pela Junta de Freguesia junto do Ministério da Administração Interna e dão conta das respostas recebidas daquele Ministério em 1983, 1986, 1987, 1989 e 1990.

A última resposta recebida do Gabinete do Ministro, em Maio de 1990, informa:

No futuro dispositivo da PSP prevê-se a criação

de uma esquadra tipo A nessa localidade (...J

No entanto, e face às prioridades estabelecidas, não se pode prever uma concretização para breve.

3 — Em Junho de 1992, os moradores de Santa Iria de Azóia decidem dirigir à Assembleia da República uma petição colectiva, com o objecto expresso de que «o assunto seja discutido em Plenário». Disso se dá conhecimento a outros órgãos de soberania, bem como a várias entidades com interferência na matéria.

4 —Continuando o assunto por resolver e face ao agravamento da situação de insegurança na zona, os moradores da freguesia de Santa Iria de Azóia enviam, em Junho último, uma segunda petição à Assembleia da República, desta vez com 5150 subscritores, presumindo-se terem em vista o cumprimento da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, relativamente ao número de assinaturas necessárias para que as petições sejam debatidas em Plenário.

5 — Assim sendo, e dado que o que parece estar em causa são as prioridades atribuídas pelo Ministério da Administração Interna em matéria de policiamento, a Comissão de Petições emite o seguinte

Parecer

Atendendo ao objecto da petição em apreço e por força da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, com a redacção dada pela Lei n.° 6/93, deve a mesma ser enviada a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República para oportuno agendamento em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1994.— A Deputada Relatora, Maria Teresa Santa Clara Gomes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.