O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 1994

24-(15)

fiscais, 6,3 % são devidos ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, a que acrescem outras dívidas a pessoas colectivas públicas ou a entidades em que o Estado é maioritário. Nestes termos, assume particular relevância a posição do Estado e o seu esforço e diligências para viabilizar a empresa.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República Portuguesa e da alínea [) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Ministério da Indústria e Energia informação sobre:

a) Que esforços tem realizado para salvar a empresa Longra?

b) Que posição vão adoptar os serviços públicos que o Governo dirige e as pessoas colectivas que superintende na assembleia de credores?

Requerimento n.9 192/VI (4.fl)-AC de 29 de Novembro de 1994

Assunto: Estudos de impacte ambiental.

Apresentado por: Deputado André Martins (Os Verdes).

Ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais informação discriminada sobre os vários estudos de impacte ambiental realizados nos anos de 1991, 1992 e 1993 e respectivos pareceres do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Requerimento n.9 193/VI (4.*)-AC de 28 de Novembro de 1994

Assunto: Extracção de areias junto ao litoral da Região

Autónoma da Madeira. Apresentado por: Deputado Isabel Castro (Os Verdes).

Considerando que se vem verificando há mais de uma década a extracção de areias junto ao litoral na Região Autónoma da Madeira, designadamente nos sítios de Madalena do Mar, Jardim do Mar e Paul do Mar;

Considerando que essa extracção tem sido uma constante através de barcos areeiros de significativa tonelagem (superior a IO t) que quase ininterruptamente, a escassos metros da costa, retiram areia dos fundos marinhos;

Considerando que tal extracção, a ser possível, implica a obediência a critérios legais específicos, que impõem obrigatoriamente tempo máximo de duração da licença concedida (nunca superior a cinco anos); fixação de um limite para o volume de areias a extrair e especificação do tipo de equipamento autorizado a utilizar;

Considerando ainda que esta actividade é susceptível de afectar irremediavelmente o ecossistema e provocar desequilíbrios ecológicos graves, designadamente nas condições de funcionalidade das correntes, na integridade dos leitos e das margens, na segurança das obras marginais e na própria destruição da fauna, como o rareamento de algumas espécies de peixes já evidencia, sendo por isso obrigatória a realização de estudos prévios dos impactes ambientais que resultam daquela actividade;

Cabendo a avaliação destes estudos, nas Regiões Autónomas, como é o caso, aos órgãos de governo próprio da Região:

' Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requeiro ao'Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que me informe do seguinte:

1) Se têm licença válida os operadores que se encontram na Região a proceder à extracção de areias nos locais citados (Madalena do Mar, Jardim do Mar e Paul do Mar);

2) Se têm sido observados os condicionalismos estabelecidos na própria licença. Em caso afirmativo, agradeço envio de cópia dos relatórios periódicos que especificam o volume dos materiais efectivamente extraídos [conforme consta dos artigos 17.° e 21.°, alínea d), do Decreto-Lei n.° 403/82, de 24 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 164/84, de 21 de Maio];

3) Que avaliação tem sido feita dos estudos de impacte ambiental elaborados aquando da apresentação dos projectos de extracção de areias em causa.

Requerimentos n.M 194 e 195/VI (4.8)-AC

de 30 de Novembro de 1994

Assunto: Descargas de óleos usados na lagoa do Ginjal, ilha Terceira.

Apresentado por: Deputada Isabel Castro (Os Verdes).

Considerando que o licenciamento de qualquer actividade relativa à eliminação de óleos usados está condicionada nos termos do previsto no Decreto-Lei n.° 88/91, de 23 de Fevereiro, e nas Portarias n.(R 240/92, de 25 de Março, e 1028/92, de 5 de Novembro, e ao cumprimento de normas específicas quanto a recolha, transporte, armazenagem, tratamento prévio, regeneração, recuperação, combustão e incineração dos mesmos óleos;

Considerando mais, e de acordo com o princípio de responsabilidade que o Governo desde sempre afirmou defender, previsto desde 1987 na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, que cabe ao detentor/produtor de qualquer resíduo proceder à sua adequada eliminação e ou valorização, suportando os custos a isso inerentes;

Considerando estarem tais princípios em plena consonância com os compromissos que decorrem da participação de Portugal na União Europeia, designadamente nos termos definidos no V Programa Comunitário de Ambiente em vigor;

Considerando ainda resultar do quadro jurídico definido nesta matéria, a total proibição de lançamento no solo, nas linhas ou massas de água (nas últimas das quais se incluem charcos e lagoas) de quaisquer óleos usados ou resíduos do seu tratamento resultantes;

Considerando, por último, que do não cumprimento destas regras podem resultar danos irreversíveis, quer do ponto de vista ecológico na perda do património comum, quer do ponto de vista da saúde pública e segurança deste modo afectadas, devendo ser atribuição deste Ministério a garantia dos direitos ambientais constitucionalmente previstos ' em todo o território nacional, cabendo-lhe obviamente