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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

RATIFICAÇÃO N.º 128/VI

[DECRETO-LEI N.8 291/94, DE 16 DE NOVEMBRO - ALTERA O DECRETO-LEI N.« 513/79, DE 24 DE DEZEMBRO (REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA).]

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1." O artigo 4." do Decreto-Lei n,° 221/94, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° A convocatória para a primeira eleição dos representantes dos jornalistas na Comissão da Carteira Profissional e na Comissão de Apelo cabe ao Gabinete de Apoio à Imprensa, que pedirá, nomeadamente à organização sindical dos jornalistas, o apoio necessário para a organização do processo eleitoral.

Art. 2.° Ao artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 513/79, de 24 de Dezembro, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.° do Decreto-lei n.° 291/94, de 16 de Novembro, é aditado um n.° 11, com a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1— .......................................................................

2—..:.....................................................................

3........................................................................

a) ......................................................................

c) Um representante dos operadores de rádio difusão sonora, designado pelas respectivas associações;

d) ....................................................................

e) ....................................................................

4 —

5—...............................

6—......................................................

7—...................................................................

8 —..................................................................

9—...........................................................

10.......................................................................

11 — No termo de cada mandato, a Comissão promoverá a eleição dos representantes dos jornalistas.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. —o artigo 1." foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP. O artigo 2.° foi aprovado por unanimidade (PSD. PS e PCP).

RATIFICAÇÃO N.» 130/Vf

[DECRETO-LEI N.9 321/94, DE 29 DE DEZEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBUCA)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

Artigo novo

Código deontológico

O Governo aprovará, por decreto regulamentar, um código deontológico dos profissionais da PSP, ouvidas as respectivas associações profissionais.

Proposta de eliminação

Artigo 3.° Estandarte nacional

(Eliminado.)

Proposta de eliminação

Artigo 4.° Símbolos

(Eliminado.)

Proposta de substituição

Artigo 9." Medidas de polícia

1 —..................................................................................

a) ...............................................................................

b) Exigência de prova de identificação, nos termos da lei;

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ..............................................................................

3— .................................................................................

4 — Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

a).........................

b) Para vencer resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

5 — (Eliminado.)

6— ................................................:................................