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18 DE MARÇO DE 1995

116-(29)

1994 do Prémio Camões. Foi aceite a demissão do Prof. Carlos Reis como membro do júri? Já foi indicado um substituto, no caso afirmativo?

Requerimento n." 582/VI (4.B)-AC de 15 de Fevereiro de 1995

Assunto: Pedido de envio de várias publicações. Apresentado por: Deputado Luís Sá (PCP).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Instituto Nacional de Estatística, (INE), Direcção Regional do Centro, o envio das seguintes publicações:

Anuário Estatístico da Região Centro 1993; Censos 91. Resultados Definitivos — Região Centro; Estatísticas da Saúde 1993.

Requerimento n.a 583/VI (4.a)-AC de 2 de Março de 1995

Assunto: Limites da freguesia da Nossa Senhora da Conceição, no concelho do Alandroal. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 — Para efeitos de cálculo das verbas a transferir directamente para as freguesias, a Direcção-Geral da Administração Autárquica utiliza uma área de 11 474 ha referente à freguesia da Nossa Senhora da Conceição, no concelho do Alandroal.

2 — Só que a área oficial da freguesia, indicada pelo organismo com atribuições na matéria, o Instituto Português de Cartografia e Cadastro, é de 16 470,1475 ha.

3 — Tal diferença prejudica, obviamente, a freguesia na atribuição das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF).

4 — Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território que me informe quando e como se propõe ordenar à Direcção-Geral da Administração Autárquica que rectifique a área e que transfira para a Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição a diferença do FEF de que esta é credora.

Requerimento n.fl 584/VI (4.*)-AC de 2 de Março de 1995

Assunto: Execução da Portaria n.c 809-B/94, de 12 de Setembro.

Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 — Direcções regionais de agricultura (DRA) têm interpretado o elenco dos beneficiários previstos no artigo 38." da Portaria n.° 809-B/94, de 12 de Setembro, como excluindo as cooperativas agrícolas de produção e mesmo as sociedades de agricultura de grupo.

2 — Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Agricultura que me informe:

a) Se é legítima a interpretação dada àquele artigo pelas DRA;

b) No caso de a resposta ser positiva, quais as razões e critérios que estão na base de tal discriminação;

c) Se não for, quando é que o Ministério da Agricultura pretende clarificar junto das DRA a interpretação autêntica do artigo 38." que não discrimine cooperativas e agriculturas de grupo?

Requerimento n.a 585/VI (4.a)-AC

de 8 de Março de 1995

Assunto: Lançamento de lamas no estuário do Tejo. Apresentado por: Deputada Isabel Castro (Os Verdes).

Considerando notícias publicadas em 4 do corrente na imprensa segundo as quais lamas provenientes da refinaria da PETROGAL estariam a ser lançadas no estuário do Tejo, no âmbito da intervenção da Expo 98:

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais a seguinte informação:

1) Confirma o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais a informação do lançamento das lamas em causa no estuário do Tejo?

2) Admite o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, tal como os responsáveis da Expo 98, o carácter inofensivo das mesmas lamas?

3) Caso afirmativo, agradeço o envio do estudo da caracterização das lamas lançadas no estuário do Tejo, designadamente incluindo o número de amostras e parâmetros para as análises efectuadas.

Requerimento n.a 586/VI (4.a)-AC de 7 de Março de 1995

Assunto: Equipamentos clandestinos, na barragem do Arade. Apresentado por: Deputada Isabel Castro (Os Verdes).

Considerando ter sido há vários anos ilegalmente instalado um restaurante na barragem do Arade, que funciona sem qualquer parecer sanitário e licenciamento;

Considerando ser o proprietário do citado restaurante igualmente responsável pela instalação na mesma barragem — precisamente numa ilha que no seu centro se situa — de um parque de campismo clandestino;

Considerando ser a mesma pessoa ainda proprietária de barcos a motor que aluga para passeios na citada barragem;

Considerando serem todos os factos atrás relatados interditos, nos termos da lei, por atentarem contra os direitos dos consumidores, a saúde pública e o meio ambiente;