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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe,

recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 726, de 17 de Fevereiro próximo passado, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.a que, relativamente a iniciativas municipais, privadas ou de operadores públicos, para a ligação Lisboa--Odivelas em eléctrico-rápido, este Ministério apenas tem conhecimento de estudos preparatórios por parte da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.

8 de Março de 1995.—O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 543/VI (4.°)-AC, do Deputado Pedro Roseta (PSD), sobre a cessação das actividades do Programa de Artes e Ofícios Tradicionais.

Despacho n.9 229/95-DE

1 — Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 47/92, de 23 de Dezembro, a orientação geral do Programa de Artes e Ofícios Tradicionais foi cometida ao Ministro da Indústria e Energia (n.° 2), estabelecendo que ao respectivo coordenador compete representar aquele membro do Governo no conselho de apoio [n.° 5, alínea a)], no qual estarão representados vários outros ministros, incluindo o do Comércio e Turismo [n.° 5, alínea b)].

Outrossim se dispõe que o Programa teria a duração de dois anos (n.° 10).

2 — Nestes termos, ao Ministério do Comércio e Turismo coube tão-somente, ao longo do desenvolvimento do Programa de Artes e Ofícios Tradicionais, uma acção de apoio e coadjuvação no que se refere à realização ou concretização de acções ou medidas de índole marcadamente comercial ou com repercussões neste sector da actividade económica ou seus agentes: foi, nomeadamente, o caso da insígnia «Lojas de Tradição».

3 — No que concerne, especificamente, às questões formuladas no requerimento do Sr. Deputado Pedro Roseta, dir-se-á:

a) As actividades do Programa de Artes e Ofícios Tradicionais cessaram no fim de 1994 por ter chegado a seu termo, nessa altura, o mesmo Programa, como disposto no já indicado n.° 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 47/92;

h) Quanto a apoios pelo Ministério do Comércio e Turismo a empresas —individuais ou colectivas — que se dediquem às artes e ofícios tradicionais, eles serão prestados sempre que, no quadro dos programas, aprovados e em execução, de apoio ao sector do comércio e serviços, as pretensões dos interessados tenham cabimento nas medidas previstas (nomeadamente através das que visam, primariamente, o benefício das microempresas).

4 — Isto o que o Ministério do Comércio e Turismo pode carrear como contributo para a resposta ao Sr. Deputado.

5 — Comunique-se a S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

8 de Março de 1995. — O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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