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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

A acção visa o apuramento dos factos, não tendo sido dado conhecimento da situação do processo aos denunciantes, dada a confidencialidade da matéria em causa, e ainda

para permitir o mínimo de constrangimentos à intervenção da Inspecção-Geral de Finanças.

26 de Fevereiro de 1995. — O Inspector-Geral, Carlos Moreno.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n." 367/VT (4.°)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre o perdão de dívidas a empresas do distrito de Braga.

Em resposta ao ofício n.° 348/95, de 24 de Janeiro, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de transmitir a V. Ex." o seguinte:

1 — O Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, no âmbito do qual ainda correm termos alguns processos especiais de recuperação de empresa, e o actual Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, consagram mecanismos tendentes a potenciar a recuperação de empresas, desde que existam condições de viabilidade, o que, aliás, constitui pressuposto da instauração de um processo de recuperação.

2 — Nessa perspectiva, isto é, a recuperação da empresa, mantêm os credores a expectativa de receber o seu crédito ou parte dele, situação que, eventualmente, não ocorrerá na circunstância de declaração de falência.

3 — A segurança social, como também qualquer credor, não tem interesse em inviabilizar empresas recuperáveis, cuja sobrevivência poderá interessar ainda por motivos de ordem social.

4 — No entanto, a posição da segurança social nas assembleias definitivas de credores, muito embora norteada pelos princípios gerais atrás referidos, não pode deixar de levar em consideração o enquadramento da proposta do gestor judicial na legislação em vigor sobre a regularização das dívidas constituídas perante a segurança social.

5 — Na verdade, é de fundamental interesse conhecer-se o relatório do gestor judicial para que, em confronto com as propostas de saneamento do passivo aos demais credores, possa ajuizar-se da viabilidade legal da votação favorável à medida de recuperação apresentada na assembleia de credores.

6 — A posição da segurança social assumida em cada um dos processos de recuperação que lhe é apresentado tem sempre por parâmetro o estipulado pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, em função do qual não são, em circunstância alguma, acordadas condições de pagamento que se afigurem mais desvantajosas do que o que for acordado para o conjunto dos credores.

7 — Resulta do exposto que processos há em que é autorizado à recuperanda sanear o passivo à segurança social em condições excepcionais, concedendo-lhe o benefício de

inexigibilidade de juros se desse facto não resultar uma posição desvantajosa face aos esquemas de saneamentas do passivo consentidos pelos restantes credores.

8 — Não se pode ignorar que se está na presença de empresas que atravessam um período de debilidade financeira, embora viáveis, em relação às quais os mecanismos criados para a sua recuperação pressupõem o sacrifício de todos os credores, quer no que respeita ao perdão de uma parte dos créditos, quer quanto ao alargamento do prazo para integral cumprimento dos valores acordados.

9 — É de sublinhar, no entanto, que os beneficios concedidos se acham condicionados ao bom cumprimento do acordo. Em consequência, rescindidos que sejam os acordos por incumprimento, as empresas ver-se-ão confrontadas com processos executivos para cobrança coerciva da totalidade do débito, incluindo a parte que, eventualmente, lhes havia sido perdoada.

10 — Em suma, a inexigibilidade de montantes em débito que a segurança social faz reportar apenas a juros e não ao capital tem como pressuposto a viabilidade da empresa, a sua recuperação, idênticos benefícios concedidos pelos demais credores e, naturalmente, a manutenção dos postos de trabalho e ainda o cumprimento pontual das condições acordadas.

Posto isto, dá-se conhecimento do ponto da situação das empresas referidas na «carta aberta»:

A) Sociedade Industrial de Malhas Silma, S. A.

A dívida total cifra-se em 341 383 066$, estando participada aos serviços de justiça fiscal.

A dívida de contribuições e quotizações cifra-se em 140967036$ e os juros vencidos em 200416030$.

Tem em curso processo especial de recuperação no âmbito do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, e do conjunto dos créditos reclamados 51,74% são da segurança social.

A medida de viabilidade proposta e aprovada em assembleia de credores de 5 de Abril de 1994 foi a gestão controlada.

Com o voto favorável do Serviço Sub-Regional de Braga, a recuperanda amortizaria o seu débito de contribuições em prestações mensais iguais, pelo prazo de oito anos, com dois anos de carência e isenção de juros vencidos e vincendos.

A empresa não deu cumprimento as condições acordadas.

8) Fábrica de Fiação e Tecidos de Delães, S. A.

A dívida total cifra-se em 291 229 779$, encontrando-se participadas aos serviços de justiça fiscal as contribuições do período de Junho de 1987 a Novembro de 1991, no valor de 127 312 953$.

O valor das contribuições é de 127 312 953$ e dos juros calculados até Novembro de 1994 é de 163 916 826$.

Por despacho de 17 de Maio de 1991 do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, foi autorizado acordo de pagamento prestacional, ao abrigo do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 52/88, de 19 de Fevereiro, no âmbito do processo especial de recuperação de empresas e protecção dos credores ao abrigo do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, nos seguintes termos:

Prazo: nove anos, em prestações anuais; Carência: dois anos; ' Prestações: progressivas; Juros vencidos e vincendos: inexigíveis;