O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MARÇO DE 1995

116-(37)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 321/VI (4.*)-AC, do Deputado João Granja (PSD), sobre a legalidade de um estabelecimento de ensino superior designado «Escola Europeia Dentária».

Na sequência do requerimento n.° 321/VI (4.*)-AC, apresentado pelo Sr. Deputado João Granja, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.* o seguinte:

1 — O Ministério da Educação, nomeadamente o Departamento do Ensino Superior, não tem conhecimento oficial da existência da referida Escola, uma vez que não deu entrada nestes serviços qualquer requerimento com vista à autorização de criação e funcionamento de um qualquer estabelecimento de ensino que pretenda ministrar cursos de prótese dentária e de higiene oral.

2 — O Departamento do Ensino Superior teve conhecimento da publicidade em questão, em 22 de Novembro de 1994, através de um ofício do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, tendo-se constatado tratar-se de uma instituição de ensino pós-se-cundário que pretende ministrar cursos com a duração de dois anos e invoca o argumento de se encontrar reconhecida num país da União Europeia — Espanha —, trazendo à colação o princípio da mobilidade e da livre prestação de serviços.

3 — O reconhecimento de interesse público — figura jurídica que, nos termos do Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 37/94, de 11 de Novembro, determina a integração de um estabelecimento de ensino no sistema educativo— não foi requerido por nenhuma entidade que pretenda criar um estabelecimento de ensino a fim de ministrar cursos nas áreas das tecnologias da saúde.

4 — O funcionamento de um curso conferente de grau ou diploma de estudos superiores especializados carece de autorização do Ministério da Educação e só nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos como de interesse público podem ser ministrados cursos que confiram grau académico pu diploma de estudos superiores especializados, pelo que, no caso presente, não tendo sido requerido o reconhecimento de interesse público da instituição, não poderá haver lugar a pedido de autorização de funcionamento de quaisquer cursos.

Nos termos do disposto no artigo 38." do supracitado Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino para os quais não tenha sido requerido o reconhecimento de grau ou de diploma de estudos superiores especializados consideram-se como não reconhecidos, devendo acrescentar-se obrigatoriamente à sua denominação a expressão «sem reconhecimento oficial».

O incumprimento desta disposição é considerado publicidade enganosa e pode determinar a aplicação de regime sancionatório.

15 de Fevereiro de 1995. — O Director, Manuel Ferreira Patrício.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 335/VI (4.*)-AC, do Deputado José Reis (PS), sobre a situação da empresa

O Alumínio Português (Angola), S. A.

Em resposta ao vosso ofício n.° 246, de 18 de Janeiro de 1995, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega--me S. Ex.* o Ministro da Indústria e Energia de informar V. Ex.* de que quanto à situação da referida empresa, sendo privada, não existe intervenção directa do Governo.

Mais se informa que o Sr. Ministro da Indústria e Energia já recebeu a administração da empresa e deu-lhe conhecimento desta situação.

A Chefe do Gabinete, Ana Borja Santos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 341/VI (4.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o escoamento de fruta no concelho de Leiria.

Em relação ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro da Agricultura de esclarecer que as citadas dificuldades radicam na ausência de formas organizativas dos produtores que os possam dotar de capacidade de concentração e de normalização da sua oferta, de modo a facultar diálogo e negociação no respectivo mercado, seja no seu segmento de consumo em fresco, seja no seu segmento de transformação industrial.

Neste caso são admissíveis circunstâncias de saturação do mercado, por sua natureza mais exíguo e sujeito a condicionantes de comércio externo de produtos transformados; o mesmo não é, porém, válido para o segmento de produtos frescos, no qual a citada capacidade dos produtores é determinante para o escoamento das suas produções.

Resta acrescentar que, no quadro da política agrícola em vigor, existem instrumentos disponíveis para apoiar a constituição e arranque de agrupamentos de produtores.

10 de Março de 1995. — A Chefe do Gabinete, Teresa Morais Palmeiro.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 347/VI (4.")-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre irregularidades na Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

Em resposta ao ofício supra-referenciado, venho informar V. Ex.' de que foi enviada a esta Inspecção-Geral uma denúncia que, após análise, foi sujeita a autorização superior para realização de inquérito.

O inquérito foi autorizado e encontra-se previsto no plano de actividades para 1995, aguardando-se disponibilidade de inspector para a sua efectivação.