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II SÉRIE-B — NÚMERO 23
Estas, no domínio da protecção social aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, traduzem-se na redução do período de garantia para a atribuição do direito às prestações de desemprego, numa maior duração do período da sua concessão, na majoração do abono de família e do subsídio de residência e na atribuição de uma compensação salarial f2).
A regulamentação destas medidas especiais de protecção social aos trabalhadores desempregados dos sectores têxtil e de vestuário da região do vale do Ave foi cometida a uma portaria (3), que veio a ser a Portaria n.° 365/94, de 11 de Junho, cujo período de aplicação termina em 31 de Dezembro do corrente ano (*).
A referida portaria, no seu n.° 20.°, reduz os prazos de garantia para a atribuição das prestações de desemprego de 540 dias (5), no caso de subsídio de desemprego, para 270 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente registo de remunerações num período de 12 meses (em vez de 24) imediatamente anterior à data do desemprego e, no caso de subsídio social de desemprego, de 180 dias (6) para 120 de trabalho com registo de remunerações num período de 9 meses (em vez de 12).
Quanto à duração das prestações, o n.° 2 do mesmo n.° 20.° prescreve a sua concessão pelo período máximo estabelecido na lei geral, independentemente da idade do trabalhador e da natureza do contrato, ou seja, pelo período de 30 meses acrescível de mais 15 de subsídio social de desemprego subsquencial ao subsídio de desemprego Ç).
Estas e as demais medidas especiais de protecção social consagradas na Resolução do Conselho de Ministros n.° 33-A/94 foram, pelo n.° 3 do n.° 2.° da citada Portaria n.° 365/ 94, tornadas extensivas aos trabalhadores que, com salários em atraso, optem pela suspensão ou rescisão do contrato de trabalho nos termos dos artigos 3.°, n.° 1, e 6." da Lei n.° 17/86, de 14 de Julho (lei dos salários em atraso).
Ora, pelo Despacho n.° 89/SESS/94, de 5 de Setembro (*), vieram a ser definidos os procedimentos a observar pelas instituições de segurança social na aplicação das medidas de protecção da sua esfera de acção, dispondo a respectiva norma iv (sobre os trabalhadores com salários em atraso) que se, em relação ao mesmo beneficiário, se verificarem situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e de rescisão do contrato, o direito às prestações de desemprego será atribuído unicamente por referência à primeira daquelas situações, sem prejuízo de as prestações não concedidas no período da suspensão serem pagas após a rescisão do contrato de trabalho.
É devido a esta disposição — que, repetindo o estabelecido no regime geral sobre a matéria (?), veio consagrar expressamente o afastamento do regime excepciona] que, para os trabalhadores do vale do Ave com salários em atraso, constava da norma iv do Despacho n.° 80/SESS/91 (,0),
(3) Alínea b) do n.° 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 33--A/94.
P) Alínea c) do n." 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 33-A/94 e também a coberto do Decreto-Lei n.° 291/91, de 10 de Agosto. («) N.° 35." da Portaria n.9 365/94.
(3) Artigo 12.°. n.° 1, do Decreto-Lei n.°79-A/89, de 13 de Março.
(&) Artigo 12.'. n.°2. do Decreto-Lei n.°79-A/89.
(') Artigos 24.°. alínea h), e 25." do Decreto-Lei n.° 79-A/89, o último na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 418/93, de 24 de Dezembro.
(8) Publicado no Diário da República. 2.* série, n>214, de 15 de Setembro de 1994.
(«) Artigo 34° do Decreto-Lei n." 79-A/89, de 13 de Março.
(>°) Publicado no Didrio da Repúblico, 2." série, r.." 220, de 24 de Setembro de 1991, que estabelecia as regras de execução da caducada Portaria n.° 735/91, de 31 de Julho, substituída pela vigente Portaria n." 365/94.
pela qual a rescisão do contrato, posteriormente à suspensão da prestação de trabalho por salários em atraso, dava lugar a uma nova atribuição do direito às prestações de desemprego— que surge o presente requerimento do Grupo Parlamentar do PCP, insurgindo-se contra a não renovação, em tais situações, do subsídio de desemprego.
A razão de ser do regresso ao atrás citado regime geral, nas mencionadas situações de suspensão da prestação do trabalho por salários em atraso seguidas de rescisão do contrato sob a mesma invocação, decorreu da experiência negativa havida com os quase três anos de aplicação do anterior regime de excepção.
Efectivamente, sabendo, à partida, que lhes estavam asseguradas, desde que se manifestassem no desemprego, prestações de desemprego que podiam ir até 90 meses (30 meses de subsídio de desemprego acrescidos de 15 de subsídio social de desemprego subsequencial e, findos estes 45 meses, abrir-se-lhes novo direito a outros 45 meses, ao passarem da situação de auto-suspensão para a de rescisão do contrato com igual invocação de salários em atraso), os trabalhadores tendiam, naturalmente, a ficar «acomodados» à garantia do recebimento do subsídio durante 7,5 anos.
Com a taxa de formação da pensão de velhice a contar durante todo esse período pela equivalência à entrada de contribuições em função dos subsídios recebidos, tal ainda mais os desincentivava a diligenciarem a obtenção de novo emprego.
Se a isto se juntar a possibilidade que, acaso, se lhes proporcionasse de arranjarem um «biscate», fraudulentamente não manifestado para continuarem como subsidiados da segurança social, eis assim talvez explicada a principal razão por que as novas empresas que se constituíam na região vinham estranhando dificuldades de obtenção de mão-de--obra...
Foi este unanimemente (até pelos sindicatos) reconhecido efeito perverso do desincentivo à procura do emprego, que representava a possibilidade de as prestações de desemprego virem sendo, assim, pagas ao longo de 90 meses, que justificou o afastamento do regime excepcional que constava da citada norma iv do Despacho n.°80/SESS/91.
Cabe, não obstante, aqui assinalar que o Centro Regional de Segurança Social do Norte ainda assim admitiu, na sequência das negociações havidas sob a égide da Comissão de Coordenação da Região do Norte, que o anterior regime se mantivesse, mas restrito apenas aos trabalhadores que, à data do desemprego, já tivessem mais de 40 anos de idade, solução mista que foi equacionada e veiculada no citado Despacho n.° 89/SESS/94.
Em suma, não é, pois, verdade — ao contrário do que se refere no requerimento do Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP) — que o Governo tivesse assumido «a concessão do subsídio de desemprego por 30 meses, renováveis por igual período caso a situação se mantivesse» (sic), pois as medidas especiais de protecção social a que se comprometeu na Resolução do Conselho de Ministro n.° 33-A/94 estão efectivamente a ser aplicadas, nos termos e condições regulamentados pela Portaria n.° 365/94.
Como apontamento final, cumpre sublinhar que a solução do desemprego nos sectores têxtil e de vestuário do vale do Ave passa, fundamentalmente, pelo reforço das medidas activas de emprego e formação profissional programadas na citada resolução do Conselho de Ministros, as quais são objecto de regulamentação nos capítulos n a iv da mesma Portaria n.° 365/94.
Lisboa, 6 de Março de 1995. — O Chefe do Gabinete, João de Azevedo e Silva