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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

RATIFICAÇÃO N.» 137/VI

[DECRETO-LEI N.« 55/95, DE 29 DE MARÇO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS N.<* 92/50/CEE, DO CONSELHO, DE 18 OE JUNHO DE 1992, E 93/36/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE JUNHO DE 1993, E ESTABELECE O REGIME DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS, BEM COMO O DA CONTRATAÇÃO PÚBUCA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS.)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Propõe-se que o n.° 4 do artigo 105.° passe a ter a seguinte redacção:

Para efeitos da alínea a) do artigo 6." do Decreto--Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é passível a realização de obras por administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° do presente diploma.

Propõe-se o aditamento do n.° 3-A ao artigo 105.° com a seguinte redacção:

O montante a que se refere o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 68/69, de 8 de Setembro, é fixado em 400 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1995. — Os Deputados do PSD: Duarte Pacheco — Silva Marques.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

É eliminado o n.° 4 do artigo 105.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março.

É eliminado o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março.

O artigo 105.°, n.° 1. do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

O montante previsto na alínea j) do n.° 1 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, é de 5000 contos, actualizável anualmente em função da taxa de evolução do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

O artigo 109°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá —Lino de Carvalho — António Filipe — Alexandrino Saldanha — José Manuel Maia

RATIFICAÇÃO N.8 138/VI

[DECRETO-LEI N.» 48/95, DE 15 DE MARÇO (APROVA 0 CÓDIGO PENAL)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

O artigo 44.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.° Substituição da pena curta de prisão

1 —.........................................................................

2 — À fixação da pena de multa a que se refere o número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.°

3 — Se a multa não for paga, observar-se-á o disposto no artigo 49."

O artigo 49." do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 49."

Conversão da multa não paga em prisão subsidiária

1 —............'.............................................................

2—.........................................................................

3 — Se o não pagamento da multa não for imputável ao condenado, pode a execução da pena de prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

4 — Se os deveres ou as regras de conduta a que se refere o número anterior não forem cumpridos, executa-se a pena de prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

5 — (Igual ao n." 4, na redacção do Decreto-Lei n.° 48/95.)

O artigo 80." do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 80.° Medidas processuais

. .1—..........................................................................

2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por um dia e meio de multa.

O artigo 91.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.B 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 91.° Pressupostos e duração mínima

1 —.........................................................................

2 — Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão