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13 DE MAIO DE 1995

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3.........................................................................

4—.........................................................................

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;

b) .......................................................................

5—.........................................................................

O artigo 218.° do Código Penal, aprovado pelo Decre-to-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 218.° Burla qualificada

1 — Quem praticar o facto previsto no n.° 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos.

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

Assembleia da República, 12 de Maio de 1995.— A Deputada do PCP, Odete Santos.

RATIFICAÇÃO N.8 140/VI

[DECRETO-LEI N.8 55/95, DE 29 DE MARÇO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS N.°s 92/50/CEE, DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO DE 1992, E 93/36/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE JUNHO DE 1993, E ESTABELECE 0 REGIME DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBUCAS COM EMPREITADAS DE OBRAS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS, BEM COMO A CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MOVEIS).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 32.° Escolha do tipo de procedimento

1 — Em função do valor do contrato, com excepção do disposto no n.° 2, são os seguintes os procedimentos aplicáveis:

a) ................................................................................

b)......................................................................;.......

c)

d)..............................................................................

2 — O normativo constante do número anterior não se aplica nos casos previstos no n.° 1 do artigo 93.° e nos n.05 4 e 5 do artigo 105.°

3 — {Actual n.° 2.)

Artigo 93.° Ajuste directo

1 — Podem ser realizadas por ajuste directo as obras de valor inferior a metade da importância fixada pela

assembleia deliberativa nos termos do n.° 4 do artigo 105.°

2 — (Actual tt° /.)

3 — (Actual n.' 2.)

4 — O recurso ao ajuste directo nos termos da parte final do n.° 1 será devidamente fundamentado pelo órgão executivo em proposta que carecerá da aprovação do órgão deliberativo ou de ulterior confirmação por este órgão quando seja invocada a urgência de realização das obras.

5 — O ajuste directo deverá ser precedido de consulta a, pelo menos, e sempre que possível, três participantes.

Artigo 105." Autarquias locais

1 —..................................................................................

2—........................................:.........................................

3—..................................................................................

4 — Os órgãos deliberativos podem aprovar, mediante proposta dos órgãos executivos, a realização por administração directa de:

a) Todas as obras até ao limite de 60 000 contos;

b) As obras ou reparações imprevistas ou de carácter urgente;

c) As obras que, postas a concurso, não tenham sido licitadas ou não hajam sido adjudicadas.

5 — As obras previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só podem ser realizadas se, excedendo o limite de 60 000 contos, não ultrapassem 10% das receitas de capital apuradas na conta de gerência do ano anterior, e até ao montante máximo de 120 000 contos.

6 — Não poderão fazer-se desdobramentos de trabalhos da mesma obra cujo valor, no conjunto, atinja verba superior à estabelecida no presente artigo.

1 — (Actual n," 5.)

Artigo 107.° Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas:

a) ................................................................................

b) ...............................................................................

c).................................................................................

d)............................-................................................

e) Os artigos 2.° a ?." do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1995.-Os Deputados do PS: Júlio Henriques — Gameiro dos Santos — Alberto Avelino — Fialho Anastácio — Leonor Coutinho.

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