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13 DE MAIO DE 1995

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Arúgo 172.°

Abuso sexual de adolescentes e dependentes

1 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no n.° 1 do artigo 171.° relativamente

d) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou

b) A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem praticar o acto descrito nos n." 2 e 3 do artigo 171.°, relativamente a menor compreendido nas alíneas do número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 — Quem praticar o acto descrito no n.° 4 do artigo 171.°, relativamente a menor compreendido nas alíneas do n.° 1 deste artigo e nas condições aí descrita é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 173.°

Actos homossexuais com menores

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 174.° Lenocínio de menor

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou se. este for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

SecçAo Hl Disposições comuns

Arügo 175.° Agravação

1 —As penas previstas nos artigos 163.°, 164.° e 166.° a 174.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo:

a) Se a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, filho ou neto de outro cônjuge ou da pessoa que vive com o agente em união de facto, parente ou afim até ao 2.° grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela;

b) Se a vítima se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação; ou

c) Se se verificarem as circunstâncias descritas no artigo 165.°

2 — As perias-previstas nos artigos 163.°, 166." e 171.° a 173.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.

3 —As penas previstas nos artigos 163." a 167.° e 171." a 173.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o acto sexual de relevo for praticado através de objectos que revelem especial perversidade do agente.

4 —As penas previstas nos artigos 163.° a 167.° e 171." a 173.° são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física gTave, transmissão de vírus da síndrome de imunodeficiência adquirida, suicídio ou morte da vítima.

5 — As penas previstas nos artigos 163.°, 167." e 168." são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

6 — Se no mesmo comportamento concorrerem mais de uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida dá pena.

Artigo 176.° Queixa

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.°, 164.°, 166.°, 167.°, e 170.° a 173.° depende da queixa.

2 — O disposto no número anterior não se aplica quando a vítima for menor de 12 anos, o facto for consumado por meio de outro crime que não depende de acusação ou queixa, quando o agente seja qualquer das pessoas com legitimidade para requerer procedimento criminal ou ainda quando do crime resulte transmissão de vírus da síndrome de imunodeficiência adquirida, ofensa à integridade física grave, suicídio ou morte da vítima.

3 — Quando a vítima for menor de 12 anos o Ministério Público pode não dar início ao processo se especiais razões de interesse do menor o impuserem.

, Artigo 177.°

Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163." a 174." pode, atenta a concreta gravidade dó facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido de exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 2 a 5 anos.