O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42

II SÉRIE-B — NÚMERO 10

VOTO N.fl 13/VII

DE SAUDAÇÃO PELA PASSAGEM DO CENTENÁRIO DA MORTE DO POETA JOÃO DE DEUS

Passa hoje o primeiro centenário da morte de João de Deus, glória da literatura portuguesa. Poeta de rara sensibilidade, a sua obra superou a marca da sua época, avesso como sempre que foi a paradigmas de escola. Simples e puro por dentro de si mesmo, impregnou os seus versos de uma simplicidade de processos, de uma sensualidade cândida e de uma imperturbável inocência que fazem da sua poesia uma perene fonte de encantamento. «Místico e sensual» lhe chamou José Régio, sem receio de contradição.

Foi, decerto, essa mística da simplicidade e da pureza que o encheu de amor pelas crianças, às quais legou a sua luminosa Cartilha Maternal, cujo método de ensino foi consagrado como sistema nacional. Por ela, sem esforço, os mais de nós aprenderam a ler. Não foi, pois, senão um acto de justiça a homenagem nacional de reconhecimento e consagração que a juventude de todas as escolas lhe prestou um ano antes da sua morte. Com tal expressão e solenidade que só terá sido ultrapassada pela que ao próprio Camões foi prestada. Essa homenagem viria a ser continuada no tempo pelos numerosos jardins-escola que, sob o impulso inicial de seu filho João de Deus Ramos, viriam a ter o seu nome a aplicar o seu método.

A Assembleia da República rende grata homenagem à memória do poeta, pedagogo, deputado e grande português que João de Deus foi e, como referência cultural e cívica, continua a ser para todos nós.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. — Os Deputados: António Braga (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — João Amaral (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

RATIFICAÇÃO N.e 7/VII

DECRETO-LEI N.8 165/95, DE 15 DE JULHO (ALTERA 0 CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO 0ECRETO-LEI N.s 154/91, DE 23 DE ABRIL).

Proposta de eliminação apresentada pelo PS e PP

Nos termos do artigo 208.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração ao Decreto-Lei n.° 165/95, de 15 de Julho:

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 165/95, de 15 de Julho, e, consequentemente, o artigo 106.°-A, que por este diploma legal tinha sido aditado ao Código de Processo Tributário.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Joel Hasse Ferreira — José Magalhães — Osvaldo Castro. — Os Deputados do PP: Luís Queiró — António Lobo Xavier (e mais uma assinatura).

RATIFICAÇÃO N.s 9/VII

DECRETO-LEI N.8 215/95, DE 22 DE AGOSTO [ALTERA 0 DECRETO-LEI N.s 498/88, DE 30 DE DEZEMBRO (ESTABELECE 0 NOVO REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)].

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Os Deputados abaixo assinados propõem as seguintes alterações aos artigos 23.° e 38.°, cuja redacção foi alterada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 215/95, de 22 de Agosto, bem como a substituição do artigo 3.° do diploma referido, o que fazem nos termos seguintes:

Proposta de substituição ao artigo 23.*

Artigo 23.°

Requisitos de admissão a concurso para lugares de acesso

1 —.................................................................................

o) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) O exercício pelo período mínimo a que se reporta a alínea a) de funções de conteúdo idêntico aos dos lugares a preencher será reduzido de um ano sempre que a classificação de serviço nos anos relevantes seja de Muito bom.

Proposta de substituifão ao artigo 38.*

Artigo 38.° Concurso especial

1 — O processo de concurso especial aplicar-se-á sempre que esteja em causa o recrutamento de pessoal para as seguintes categorias:

a) ...............................................................................

b) Categorias de ingresso de carreiras que estejam previstas nos quadros de todos ou alguns dos serviços ou organismos dependentes de um mesmo departamento ministerial, sejam ou não os mesmos abrangidos por um quadro único de pessoal, devendo tal ingresso ser subordinado a despacho ministerial, o qual será devidamente fundamentado, sempre que se entenda dispensar

. essa modalidade de concurso.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às carreiras comuns à Administração, que para os efeitos deste diploma são as seguintes:

a) ....................................................:..........................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

3 —................................................................................

Proposta de substituição ao artigo 3*

Artigo 3.° [...]

1 — No procedimento de concurso regulado pelo Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, não há lugar