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13 DE JANEIRO DE 1996

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à audiência dos interessados, regulada pelos artigos 100.° a 105.° do Código do Procedimento Administrativo, no caso de o número de candidatos ser superior a 50.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Osvaldo Castro — José Junqueiro — Nuno Baltazar Mendes.

RATIFICAÇÃO N.s 11/VII

DECRETO-LEI N.« 317/95, DE 28 DE NOVEMBRO (ALTERA 0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração à alínea b) do artigo 14."

Artigo 14.° (...)

b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão.

Proposta de alteração do artigo 471.8

Artigo 471° Conhecimento superveniente do concurso

1 — Para o efeito do disposto no artigo 78.°, n.os 1 e 2, do Código Penal é territorialmente competente o tribunal da última condenação.

2—É competente o tribunal colectivo para o conhecimento superveniente do concurso quando a pena máxima abstractamente aplicável for superior a 5 anos de prisão.'

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1996. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PP

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao articulado do Decreto-Lei n.° 317/95, de 28 de Novembro:

Artigo 1.° Os artigos 336.°, 411.° e 476.° do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/ 87, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 336.° (...)

1 — A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo, num prazo até seis meses, ou até à apresentação ou detenção do arguido, se esta se verificar no decurso deste prazo, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.°

2 —...............................................................

3 — A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, ou findo o prazo estabelecido nos termos do n.° 1, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 411.° [...]

1 —...............................................................

2 — No caso previsto no n.° 3 do artigo 336.°-A, o prazo de recurso conta-se desde a data em que o arguido deva considerar-se notificado da sentença.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n" 4.)

Artigo 476.° [...]

1 — (Corpo do artigo.)

2 — A declaração de contumácia aqui prevista não caduca pelo decurso do prazo previsto no n.° 1 do artigo 336.°

Art. 2° É aditado o artigo 336.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 336.°-A

Não apresentação ou não detenção do arguido

1 — Decorrido o prazo previsto no n.° 1 do artigo 336.° sem que o arguido se tenha apresentado a juízo, ou sido detido, pode o tribunal:

a) Prorrogar o prazo previsto no n.° 1 do artigo 336." por período não superior a dois meses, sempre que tiver razões para crer que o comparecimento poderá verificar-se dentro desse período;

b) Determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.

2 — Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido ser-lhe-á nomeado defensor oficioso, se ainda não estiver constituído ou nomeado, que o representará, para todos os efeitos possíveis.

3 — A sentença será notificada por editais e anúncios, nos termos do artigo 335.°, que contenham, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da sanção a executar.

4 — O arguido poderá, dentro do prazo de recurso, requerer novo julgamento, deduzindo logo a sua defesa e as provas que oferece.

5 — Se o arguido requerer novo julgamento, o tribunal, apresentado o requerimento, designará dia para o julgamento, ouvidos o Ministério Público e o assistente.

6 — O despacho que designar dia para o julgamento determinará igualmente a suspensão da execução da sentença.