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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

campanhas, respectivamente de 1100 t, 15001 e 13001, correspondendo os dois últimos valores a estimativas.

Os quantitativos referidos apontam para uma certa constância na produção de figo seco abrangida pela ajuda, nos últimos anos. Acontece que, dada a constituição varietal do pomar de figueiras, apenas uma diminuta percentagem da produção satisfaz as exigências de qualidade e de calibre previstas na legislação comunitária. O figo seco produzido, sobretudo na região de Torres Novas, é de pequeno calibre, enquadrando-se nas duas últimas categorias de qualidade estabelecidas, C e D, maioritariamente na D.

2— A reconversão do figueiral foi iniciada em 1989--1990, com a implementação de um projecto piloto na região de Santarém, cuja duração foi de três anos. Pretendia--se demonstrar a possibilidade de reconversão dos figueirais destinados à produção de álcool, em variedades destinadas ao consumo em fresco, bem como em outras fruteiras, designadamente amendoeiras e nogueiras. As acções preconizadas passavam pela implantação de campos demonstrativos das referidas espécies, pela assistência técnica e pela vulgarização das técnicas culturais. O projecto previa a instalação de um total de 95 campos experimentais com uma área de 190 ha, repartidos do seguinte modo: 50 campos de figueiras (100 ha), 30 campos de amendoeiras (60 ha) e 15 campos de nogueiras (30 ha). De acordo com o relatório da Cooperativa Agrícola de Produtores de Figo de Torres Novas, entidade coordenadora do projecto, terão sido implantados apenas 15 campos experimentais de figueiras, 29 de amendoeiras e 16 de nogueiras.

A reconversão do figueiral reveste-se de grande importância, em especial no concelho de Torres Novas, onde o peso económico desta cultura é significativo. Na realidade, o rendimento dos produtores de figo, sustentado durante o período em que vigorou o monopólio comercial da Administração Geral do Açúcar edo Álcool, através da fixação de um preço de garantia para o figo seco destinado à obtenção de álcool, tem vindo a diminuir face às novas condições de mercado.

Neste contexto, a continuação da reconversão do pomar tradicional de figueiras, nomeadamente através da instalação de variedades adequadas ao consumo em fresco e à produção de figo seco em natureza, afigura-se uma boa estratégia, na medida em que existem perspectivas de mercado favoráveis, a nível nacional, para estes produtos.

A par da reconversão varietal, a melhoria da qualidade dos frutos, conseguida através de uma condução adequada do pomar e de cuidados acrescidos ao nível das práticas culturais, poderá contribuir para aumentar significativamente a percentagem da produção destinada ao consumo em natureza, parte da qual susceptível de ser abrangida pela ajuda comunitária.

3 — O conjunto das medidas agro-ambientais, implementadas a partir de 1994 contempla, no âmbito da manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais, uma medida específica para o figueiral de Torres Novas, traduzida na atribuição de uma ajuda anual com o objectivo de complementar o rendimento dos agricultores, no sentido de os incentivar a não abandonar a exploração dos figueirais.

De acordo com elementos disponíveis, a área identificada como susceptível de intervenção foi de 3000 ha, tendo-se registado a aprovação de 96 candidaturas relativas a 223 ha em 1994 e de 89 candidaturas relativas a 195 ha em V995.

As condições de elegibilidade, bem como os montantes da ajuda, são os constantes da Portaria n.° 698/94, de 26 de Julho.

4 — Relativamente à aplicação do imposto especial de consumo (EIC) sobre o álcool e bebidas alcoólicas, este decorre da imposição comunitária estabelecida pelas Directivas do Conselho n.os 92/83/CEE, de 25 de Fevereiro, e 92/84/CEE, de 19 de Outubro, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Lei n.os 52/93, de 26 de Fevereiro, e 104/93, de 5 de Abril, não sendo sequer possível ao Governo revogar o imposto em causa.

Informa-se que, usando a faculdade prevista no artigo 22.° da Directiva n.° 92/83/CEE, o Governo promulgou o Decreto-Lei n.° 27/95, de 9 de Fevereiro, que reduz para metade o IEC aplicável às bebidas espirituosas por pequenas destilarias.

Em complemento, informa-se ainda que estão a ser estudadas medidas visando tornar mais atractiva a medida de manutenção do figueiral de Torres Novas.

23 de Fevereiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Pedro Ribeiro.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 104/VTJ (l.*)-AC, do Deputado João Amaral (PCP), sobre a instalação do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco no antigo Quartel do Regimento de Infantaria de Castelo Branco.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.' o Secretário de Estado da Defesa Nacional de levar ao conhecimento de V. Ex.*, no que diz respeito a este Ministério, o seguinte:

a) A Câmara Municipal de Castelo Branco (CMCB) manifestou há anos a intenção de adquirir, por cessão onerosa, prédios militares de Castelo Branco tornados excedentários ou inadequados face ao reajustamento do dispositivo militar.

No quadro das linhas de orientação relativas à desafeua-ção de património, excedentário ou inadequado, afecto à Defesa, o Ministério interessou-se desde logo pela pretensão da CMCB (como vem acontecendo, em outras situações, com diferentes autarquias), com especial atenção para o imóvel em causa — Quartel de Santo António —, onde a autarquia pretenderia instalar uma universidade.

Após uma adequada ponderação e atendendo especialmente à manifesta carência de instalações prisionais que então se fazia sentir, o anterior governo entendeu que era prioritário afectar o Quartel de Santo António ao Ministério da Justiça.

Em consequência, o referido imóvel, por força do despacho conjunto publicado na 2.' série do Diário da República, de 19 de Setembro de 1995, passou a estar afecto àquele Ministério.

Esclarece-se ainda que o mesmo Ministério não manifestou a este qualquer propósito no sentido de o referido despacho ser anulado ou modificado.

b) O Ministério da Justiça, entidade a quem se encontra afecto o imóvel, não suscitou junto deste Ministério o problema de uma eventual renegociação das condições de cedência do imóvel.