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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.2 2/VII

(SOBRE A GESTÃO DAS DESPESAS DO FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA EM PORTUGAL ENTRE 1988 E 1993.)

Despacho n.9 22/VII

Nos termos do n.° 3 do artigo 1° e do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, ouvida a conferência dos representantes dos grupos parlamentares, fixo em 90 dias, prorrogáveis, o prazo para a realização do inquérito parlamentar sobre a gestão das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, aprovado em 16 de Fevereiro de 1996 e publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 63, de 14 de Março de 1996 (resolução n.° 12/96), e no Diário da Assembleia da República, 2° série-B, n.° 14, de 17 de Fevereiro de 1996.

Fixo ainda a seguinte composição para a comissão de inquérito:

PS —10 Deputados; PSD — 7 Deputados; PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes — 2 Deputados.

Lisboa, 26 de Março de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RATIFICAÇÃO N.9 17/VII

DECRETO-LEI N.8 24/96, DE 20 DE MARÇO (INSTITUI UM NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL DAS PARTICIPAÇÕES DE ENTES COMUNITÁRIOS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS, EM PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO OU A REPRIVATIZAR).

O presente diploma, ao arrepio do disposto no n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 11/90, afasta a possibilidade de limitação do montante das acções a adquirir ou a subscrever por entidades nacionais de outros Estados membros da União Europeia, bem como da fixação de um valor máximo de participação dessas entidades no capital social de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar.

Tratando-se esta matéria, por força do artigo 85." da Constituição da República Portuguesa, da responsabilidade exclusiva da Assembleia da República, estamos perante uma grosseira inconstitucionalidade orgânica, para além das opções políticas de fundo suscitadas.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 24/96, publicado-no Diário da República, 1.* série-A, n.° 68, de 20 de Março de 1996.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Álvaro Amaro — Luís Filipe Menezes — Carlos Duarte — Duarte Pacheco — Carlos Encarnação — Rui Rio — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Mendes (e mais uma assinatura).

RATIFICAÇÃO N.2 1&7VII

DECRETO-LEI N.» 24/96, DE 20 DE MARÇO (INSTITUI UM NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL DAS PARTICIPAÇÕES DE ENTES COMUNITARIOS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS, EM PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO OU A REPRIVATIZAR).

Sucintamente, o Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março, exclui os estrangeiros naturais ou com sede em países da União Europeia da aplicação dos limites impostos aos estrangeiros no âmbito do processo de privatizações.

Ou de outra forma, este decreto-lei escancara as portas das privatizações a estrangeiros da União Europeia.

Assim, e desde logo, este decreto-lei vem demonstrar, mais uma vez, que o argumento do «reforço da capacidade empresarial nacional e da valorização de outros interesses nacionais relevantes» é apenas um pretexto para «fazer passar» o nefasto processo de privatização de empresas públicas, tal como o foi o pretexto do «capitalismo popular», ou como o foi e continua a ser o dos «prejuízos» das empresas públicas.

Sucede, por acréscimo, que a Constituição inclui na reserva relativa de competência da Assembleia da República [artigo 168.°, n." 1 alínea 0) a legislação sobre «meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção».

Ora, o Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março, altera a Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, legislando sobre matéria de privatização de meios de produção sem que para isso a Assembleia da República tenha concedido ao Govemo qualquer autorização legislativa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a ratificação do Decreto--Lei ii° 24/96, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.° 68, de 20 de Março de 1996, que «institui um novo enquadramento legal das participações de entes comunitários no capital de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar*.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Rodeia Machado — José Calçada — Luísa Mesquita — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — António Filipe Luís Sá — João Corregedor da Fonseca.

AUDIÇÃO PARLAMENTAR N.s 3/VII

SOBRE A «DOENÇA DAS VACAS LOUCAS»

O recrudescimento das notícias sobre a tenominada «doença das vacas loucas» (encefalopatia espongiforme dos bovinos), com origem no Reino Unido, está a provocar inquietações entre os agricultores e os consumidores em geral.

A medida de suspensão das importações de carne de vaca proveniente do Reino Unido agora tomada pelo Govemo vem confirmar as suspeitas generalizadas da possibilidade de existência de casos confirmados em Portugal.

Em 1993, no âmbito de uma audição parlamentar então realizada na Comissão Parlamentar de Agricultura, o PSD tentou ocultar ou minimizar aquilo que já eram factos evidentes.