O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MARÇO DE 1996

71

Assim, impõe-se, com carácter de urgência, que a Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nos termos dos artigos 112.° e 113." do Regimento da Assembleia da República, realize uma audição parlamentar para apuramento da dimensão que assume em Portugal a «doença das vacas loucas» (encefalopatia espongiforme dos bovinos), no período durante o qual esta * situação se desenvolveu, das suas eventuais consequências para a saúde pública e das medidas tomadas ou a tomar para a sua contenção.

Para o efeito propõe-se que, entre outros, sejam ouvidos:

Especialistas veterinários;

Departamentos da Administração Pública relacionados com a investigação veterinária; Ordem dos Veterinários; Confederações agrícolas;

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assembleia da República, 22 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PETIÇÃO N.2 327/VII (4.^)

(APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES TÊXTEIS, LANIFÍCIOS, VESTUÁRIO, CALÇADO E PELES DE PORTUGAL, QUE PRETENDE QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DILIGENCIE NO SENTIDO DE SER FIXADO 0 HORÁRIO DE TRABALHO MÁXIMO SEMANAL DE QUARENTA HORAS.)

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I — A presente petição deu entrada em 11 de Maio de 1995, sendo subscrita por 25 031 cidadãos (v. Diário da

Assembleia da República, 2." série-B, n.° 31, de 25 de Maio de 1995).

2 — O objecto da petição é o da redução do horário semanal de trabalho para quarenta horas através de legislação a aprovar pela Assembleia da República.

3 — Encontram-se preenchidos os requisitos formais e de tramitação constantes do artigo 9.° da Le| n.° 43/90, de 10 de Agosto.

4 — Embora os peticionários pretendam que a Assembleia da República legisle sobre matéria sobre a qual já se debruçou na presente legislatura, o que, nos termos da primeira parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 12." da citada Lei n.° 43/90, daria lugar ao seu indeferimento, existem factos novos que relevam essa situação.

5 — Com efeito, o Governo apresentou a proposta de lei n.° 14/VTJ, que «estabelece a redução dos períodos normais de trabalhos superiores a quarenta horas por semana», que aguarda distribuição em sede de comissão para posterior agendamento.

6 — O objecto da presente petição é seguramente de relevante interesse social e económico, como o comprovam as diferentes iniciativas legislativas e os debates produzidos oportunamente no Plenário da Assembleia da República e ainda os pareceres emitidos em sede de discussão pública.

7 — Encontrando-se verificados os pressupostos da sua admissibilidade e preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, somos de parecer que a presente petição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário, pelo que a mesma deve ser enviada a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República nos termos do n.° 2 do citado artigo 20.° da referida lei.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1996. — O Deputado Relator, António Rodrigues.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.