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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

4 — Analogamente a este pessoal —tanto do ponto de vista da relação jurídica de emprego como do carácter atípico e residual das respectivas situações —; exerciam funções nos SMS (agora ARS, por força do Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho) profissionais odontologistas que não foram abrangidos pelo referido Decreto Regulamentar n.° 23/91.

5 — Caracterizando estas situações, constata-se que são apenas sete em todo o País e que as suas admissões se destinaram a preencher precariamente postos de trabalho, em princípio destinados a médicos estomatoíogistas, por dificuldades no recrutamento destes," sendo que o seu regime de trabalho foi estabelecido nos mesmos moldes que vigoravam para os médicos (períodos básicos de doze horas semanais). As remunerações respectivas começaram por ser fixadas também com os valores então aplicáveis ao pessoal médico.

6 — A ausência de um estatuto claro para os odontologistas da ARS originou uma acentuada divergência quanto à actualização regular das remunerações em paridade com os médicos, fundamentalmente porque se terá entendido que os odontologistas, exercendo funções e possuindo habilitações menos exigentes, deveriam ter um estatuto remuneratório de menor nível.

7 — A falta de um enquadramento legal claro provocou, assim, uma estagnação das respectivas remunerações até à data, apenas com pontuais ajustamentos decorrentes dos aumentos salariais que vêm sendo fixados anualmente, o que levou o DRHS a prever, como primeira medida regularizadora, que nos actuais mapas das administrações regionais de saúde, criadas pelo Decreto-Lei n.° 335/93, de 29 de Setembro, passassem a constar os lugares correspondentes aos odontologistas ainda em funções.

8 — De facto, trata-se de profissionais que praticam actos odontológicos de natureza técnica e com elevado grau de autonomia e responsabilidade a que se refere o Decreto-Lei n.° 343/78, de 16 de Novembro, e com capacidade legal para a prática dos actos odontológicos previstos na Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro, com as alterações da Portaria n.° 72/90, de 29 de Janeiro.

9 — A resolução desta questão dependerá de medida legislativa que permita a inclusão destes profissionais na categoria das carreiras atípicas previstas no Decreto Regulamentar n.° 23/91, de 19 de Abril, e a correspondente aplicação do novo sistema retributivo, medida que se encontra de momento a ser ponderada ao nível do DRHS.

Lisboa, 16 de Agosto de 1996. — O Chefe de Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1039/VÜ (l.°)-AC, do Deputado Roleira Marinho (PSD), sobre a Rádio Voz do Minho (Paredes de Coura).

Em relação ao requerimento referido em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social de remeter a V. Ex.° cópia do ofício que lhe foi enviada pe/o director do Gabinete de Apoio à Imprensa.

Lisboa, 13 de Agosto de 1996. — O Chefe de Gabinete, António Monteiro Cardoso.

ANEXO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DE APOIO Á IMPRENSA

Através do ofício n." 1196/96, de 3 do mês corrente, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado, deu entrada no Núcleo da Rádio um requerimento do Deputado António Roleira Marinho (PSD) dirigido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, cujo assunto diz respeito à Rádio Voz do Minho, de Paredes de Coura, e sobre a qual é solicitada informação.

I — Resumo da situação

O conteúdo da exposição refere a atribuição da frequência 96,6 MHz à Rádio Voz do Minho na sequência de concurso público e salienta que, embora tenha deixado de emitir há alguns anos, importa chamar a atenção para três aspectos que têm vindo a ser noticiados na imprensa escrita, em particular no jornal O Coura, de cujo recorte junta fotocópia.

Segundo a opinião daquele Deputado, tais situações, a confirmarem-se, revestem-se de uma certa gravidade e podem colocar aquela estação emissora em desconformidade com as condições legalmente impostas aquando da atribuição do respectivo alvará. São as seguintes:

1) Cessão de quotas da Rádio Voz do Minho em Março do ano corrente a uma sociedade de construções;

2) Mudança de localização da referida estação para o concelho de Valença, um concelho diferente do que lhe foi atribuído pelo alvará (Paredes de Coura);

3) Autorização legal prevista para emitir em língua espanhola durante dez horas semanais de emissão.

II — Análise do NR

Na sequência do exposto e de acordo com os elementos existentes no NR e de algumas informações colhidas agora junto do ICP, o qual nos afirmou que a RVM se encontra a operar, passamos a analisar o assunto em questão.

1 — Cessão de quotas

A cedência de quotas por parte de uma entidade constituída como pessoa colectiva quer a outra pessoa colectiva quer a pessoas singulares é um procedimento normal que, por si só, não se reveste de qualquer ilegalidade.

Tal procedimento não implica a alteração da identidade do titular do alvará, mas apenas significa que os sócios ou detentores das respectivas quotas passam a ser outras pessoas (singulares ou colectivas) diferentes das iniciais.

Na realidade, não deu entrada no GAI nenhum pedido de transmissão da titularidade do alvará da RVM.

2 — Mudança de localização da estação emissora

Neste sentido, o ICP explicou-nos que apenas os estúdios da Rádio Voz do Minho foram autorizados a sediar-se no concelho de Valença, tendo o centro emissor permanecido em Paredes de Coura. Informou-nos ainda de que, segundo a lei, nada impediria que o referido centro emissor estivesse situado no concelho limítrofe, desde que as ante-