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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

sido solicitada a respectiva participação no grupo de trabalho referido, bem como a identificação de eventuais situações de equivalências já concedidas e que não se enquadrassem na orientação transmitida.

O projecto de diploma que foi apresentado pelo referido grupo de trabalho, encontra-se neste momento a ser objecto

de uma análise conjunta com o Ministério da Educação.

Nesta conformidade, e por força dos despachos ministeriais referenciados, a concessão das equivalências dos cursos ministrados em data anterior à integração no sistema educativo nacional, a nível do ensino politécnico, pelas ex-escolas técnicas dos serviços de saúde, encontra-se suspensa, tendo em conta a legitimidade dos conselhos científicos das escolas superiores de tecnologia da saúde para atribuir aquelas equivalências não pode deixar de restringir-se ao disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 415/93, de 23 de Dezembro, nos termos' do parecer do Ministério da Educação, Departamento do Ensino Superior.

A situação exposta verifica-se em qualquer das três escolas superiores de tecnologia da saúde, não sendo específica da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

Mais se informa V. Ex.° que decorre uma acção inspec-tiva promovida pela Inspecção-Geral da Educação nas três escolas.

2 — O plano de estudos dos CESES foi aprovado para as três escolas, não tendo sido possível à Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, face à fase de reorganização em que se encontrava, dar, de imediato, início à sua implementação. De sublinhar que a criação do CESES na Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa se operou em 1995, com a publicação da Portaria n.° 417/95, de 17 de Maio.

Posteriormente, e perante as dúvidas suscitadas pelo plano de estudos, foi feita pêlos serviços competentes deste Ministério a avaliação detalhada do plano curricular do curso vertente, com auscultação às três escolas, tendo presente a prossecução de objectivos de qualidade e a adequação do curso ao nível académico em que o ensino das tecnologias de saúde foi integrado.

Efectivamente o plano curricular do CESE em Ensino e Administração era muito semelhante ao antigo curso complementar de Ensino e Administração ministrado nas ex-es-colas técnicas dos serviços de saúde, devendo ser objecto de maior nível de exigência que a integração das escolas no ensino superior politécnico naturalmente determina.

O processo foi já dinamizado, tendo sido solicitada a contribuição das escolas que, no presente momento, se aguarda.

3 — No que concerne ao conselho pedagógico e de acordo com o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 415/93, as escolas superiores de tecnologia da Saúde funcionam em regime de instalação até à aprovação dos respectivos estatutos.

Atendendo a éste facto, bem como à situação dos actuais docentes das escolas relativamente à integração no ensino superior politécnico à luz dò preceituado no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não estão reunidas as condições para a constituição daquele órgão.

4 — As competências da direcção da Escola são as constantes do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 29/94, acrescidas do disposto no artigo 23.° Segundo informação do director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, todas as competências previstas na lei têm vindo a ser exercidas, nas quais se engloba a elaboração de plano de acção.

5 — Relativamente à abertura de concursos mencionados pela Sr" Deputada, cumpre informar que se encontra ac-

tualmente em curso o estudo e adequação do quadro da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa à realidade decorrente da integração da Escola no ensino superior politécnico, tendo sido a abertura dos concursos feita pela Escola em consonância com a legislação em vigor.

6 — Quanto à questão levantada pela Sr.". Deputada acerca

da nomeação de uma comissão ao nível dó DRJfS, importa referir que se tratou antes de um grupo de trabalho, que teve a participação dos elementos designados pelas três escolas, e a sua função foi a de, face à legislação em vigor, promover a elaboração de um documento regulamentador de concessão de equivalências, zelando pelo respectivo cumprimento, em completa consonância com o parecer emitido pelo Ministério da Educação, que exerce a tutela pedagógica das escolas.

De resto, é.já suficientemente clara a «incompetência» do conselho científico para a atribuição de equivalências de formação sem grau académico a cursos do âmbito do sistema educativo nacional.

Por outro lado, unham dado entrada no DRHS diversas reclamações e abaixo-assinados que referenciavam critérios de atribuição de equivalências diferentes, consoante os conselhos científicos considerados. v

7 — Acresce, por fim, esclarecer V. Ex.° que foi já adquirido na área da EXPO 98 o terreno adequado para a instalação da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

Lisboa, 16 de Agosto de 1996. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1026/VTJ (1.*>AC, dos Deputados Paulo Portas e Rui Pedrosa de Moura (PP), sobre o Hospital Distrital de Aveiro.

Relativamente ao pedido de informação constante do requerimento em epígrafe, veiculado pelo ofício desse Gabinete com o n.? 3708, de 24 de Junho de 1996, encarrega-me S. Ex.* a Ministra da Saúde de transmitir a V. Ex." a seguinte informação, prestada pela Administração Regional de Saúde do Centro:

1 — O Hospital Distrital de Aveiro não possui actualmente uma unidade de cuidados intensivos polivalente.

2 — A lotação do referido hospital em internamento é de 482 camas (lotação praticada). Nas 500 camas mencionadas pelos Srs. Deputados acima identificados estão incluídas 92 camas da psiquiatria (agudos e crónicos).

3 — No que respeita à aludida unidade de cuidados intensivos polivalente com seis camas, trata-se de um projecto que permitirá efectivamente a redução do número de doentes transferidos para os Hospitais da Universidade de Coimbra do foro dos politraumatizados, desde que não seja necessária intervenção neurocirúrgica, de traumatismos torácicos, intoxicados, etc., dado que o hospital em apreço dispõe já da valência de neurologia e apoio de tomografia axial com-putarizada (TAC) em regime de convenção privada.

4 — Este projecto, segundo informação do conselho de administração do Hospital, tem vindo a ser objecto de estudo de implantação por parte da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde.