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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

VOTO N.3 39/VII

DE PESAR PELO FALECIMENTO DOS DRS. AFONSO BOTELHO E AFONSO DE BARROS

Portugal acaba de perder duas eminentes figuras da sua vida cultural, científica e cívica..

O Dr. Afonso Botelho, ex-director do Teatro Nacional, presidente do Círculo de Eça de Queirós e um dos fundadores do Centro Nacional de Cultura, companheiro de jornada de António Quadros, a quem dedicou um dos seus livros, figura destacada do grupo da Filosofia Portuguesa; o Dr. Afonso de Barros, reitor da Universidade Atlântica, ex-presidente do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, investigador, democrata de sempre, destacou-se nas lutas estudantis dos anos 60 e esteve sempre presente nos combates pela reconquista da liberdade.

A Assembleia da República apresenta condolências às suas famílias e rende homenagem a estes dois portugueses ilustres que honraram, cada um à sua maneira, a nossa cultura e a nossa Pátria.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

VOTO N.9 40/VII

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO DR. AFONSO DE BARROS

«Portugal perdeu um cidadão exemplar», como tão justamente referiu o Sr. Presidente da República.

Morreu Afonso de Barros, um democrata, resistente à ditadura, dirigente associativo, militante político, para além de emérito investigador universitário, personalidade que junta o valor do seu exemplo ao da grande figura moral de seu pai, Henrique de Barros, Presidente da Assembleia Constituinte.

A sua família, aos seus amigos, a Assembleia da República testemunha o seu pesar e nele sinaliza aos jovens um símbolo de abnegação pelos valores da liberdade e da solidariedade, numa valorização permanente da cultura e do ensino como condição fundamental à realização do Portugal moderno.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Francisco de Assis — José Junqueiro — Vital Moreira — Rui Namorado e mais uma assinatura ilegível.

PETIÇÃO N.fi42/Vll (1.*)

APRESENTADA POR MIGUEL SOUSA TAVARES E OUTROS SOLICITANDO QUE, EM SEDE DE REVISÃO CONSTITUCIONAL, SEJA REDEFINIDO O REGIME DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE MODO A RETIRAR 0 CARÁCTER IMPERATIVO DAS SUAS CRIAÇÃO E CONFORMAÇÃO, COND/C/ONANDO-AS À REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL SOBRE A MATÉRIA.

A) Introdução

A regionalização, a concretizar-se, terá profundas repercussões quer no dia-a-dia dos cidadãos quer na organiza-

ção de Portugal tal como hoje o conhecemos. Considerando que esta questão é de tal forma importante que justifica um referendo aos cidadãos nacionais, vimos expor o seguinte:

0) Fundamentação

1 — A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 257.°, relativo às atribuições das regiões administrativas, dispõe que a estas são conferidas atribuições que se consubstanciam na «direcção de serviços públicos de coordenação» e no «apoio à acção dos municípios no respeito da.autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes».

Na anotação a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed. revista) esclarecem que:

As atribuições das regiões provirão naturalmente de duas fontes. Para além da «herança» pelas regiões das actuais atribuições dos distritos e, eventualmente, da transferência para elas de algumas das actuais atribuições municipais, a criação das regiões administrativas pressupõe fundamentalmente, de acordo com o princípio da descentralização (artigo 239.°), a devolução de atribuições eventualmente atribuídas ao Estado e aos correspondentes serviços públicos.

Embora outras exposições existam, estas considerações de tão ilustres constitucionalistas são luz suficiente sobre a natureza da reforma que se pretende instituir.

2 — Porém, a previsão em sede de texto constitucional das regiões administrativas poderá vir a converter-se num argumento formal face à questão substancial.

De facto, é necessário repensar por que razão tal instituto mereceu consagração no texto original da Constituição, há que ter em conta as circunstâncias da época em que este foi aprovado, analisar o porquê de as regiões nunca terem sido implementadas em mais de 20 anos e, finalmente e de forma desassombrada, questionar se ainda fará sentido tal previsão.

Nunca é de mais recordar que a Constituição não constitui «palavra sagrada» e imutável, como, aliás, a própria admite ao prever os mecanismos para a sua revisão, mas antes o enquadramento da realidade política, económica e social da Nação da qual constitui a sua lei fundamental, devendo adaptar-se à evolução dessa mesma Nação.

Assim, se no passado a evolução ditou a revisão de disposições enformadoras do texto original da Constituição, precisamente para corresponder ao sentimento colectivo de que as mesmas se encontravam desfasadas da realidade, deverão poder admitir-se outras situações em que tal afastamento sucede, sem que tal facto ponha em causa o texto fundamental ou os valores que o mesmo pretende assegurar.

3 — Deste modo, pretender instituir as regiões sem que se tenha em conta a necessidade de todo um processo, político e social, que deve antecedê-las e que, mormente, lhes dá corpo é um expediente limitado.

A pressa tem-se revelado inimiga das melhores soluções e, neste caso, prejudica o avanço ou a mera ponderação de novos processos de descentralização, bem como uma porventura mais eficaz reorganização territorial e administrativa.

A descentralização, sendo uma aspiração de diversos quadrantes e, em certos casos, uma necessidade, deve, porém, ser realizada segundo um modelo consentâneo com as necessidades e aspirações daqueles que dela irão bene-