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4 DE OUTUBRO DE 1996

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ficiar, na consciência de que tal modelo terá repercussões que não se limitam ao domínio político nem ao tempo presente ou ao futuro imediato.

4 — Neste âmbito, são de acompanhar todos os que têm pugnado por um consenso tão alargado quanto possível à volta de uma matéria que implica alterações estruturais para uma Nação unitária de oito séculos.

Assim, neste ponto, podemos questionar-nos: será porventura aceitável que as bases de uma revolução político-administrativa com consequências sociais tão perenes se limitem a ser discutidas nas estruturas partidárias?

É legítimo o entendimento contrário. É legítimo que não se queira assistir de fora ao debate de uma questão de âmbito nacional e que a mesma seja confinada àquelas estruturas.

O debate e a consulta que se defende não são um ultimato mas, antes, um ponto de partida. A alteração estrutural que se pretende realizar tem profundas implicações sociais e culturais, cujo consenso não se pode consubstanciar ou calar mediante a disciplina partidária.

5 — Deve, pois, tornar-se claro o modelo político de regionalização e submetê-lo ao exercício da democracia directa para que cada um possa consciencializar-se das suas consequências e, em consciência, pronunciar-se.

Nas palavras de Tocqueville, oportunamente recordadas por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República no discurso proferido aquando da sessão solene da tomada de posse do Presidente da República:

Importa lutar contra a passividade cívica, tratar em comum os assuntos comuns e multiplicar até ao infinito pelos cidadãos as ocasiões de agir conjuntamente.

Impõe-se, então, que se concretizem algumas destas soluções participativas, nomeadamente no que às reformas de cariz nacional respeita. Se assim não for, é fácil vislumbrar as perversões e convulsões que fatalmente ocorrem com a implantação de processos destituídos do necessário esclarecimento e da indispensável legitimidade directa, quando tão profundas e duradouras sejam as consequências.

6 — O objectivo da legitimidade e da paz social só será concretizável no caso de se adoptarem verdadeiras formas de participação directa.

Assumir este comportamento é não só um tónico revitalizador e revigorante para o regime democrático mas, também, a legitimação da regionalização.

7 — O referendo, neste caso de âmbito nacional, é a forma constitucionalmente prevista que melhor assegura a participação cívica directa e em igualdade de circunstâncias.

De facto, se nos termos do n.°2 do artigo 118.° da Constituição da República Portuguesa, «o referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional», nada falta para que seja óbvia e, mesmo, natural a aplicação desta disposição ao tema da regionalização, ain-

da que, para tal, se deva proceder às necessárias alterações do texto constitucional.

Não pode o referendo, neste caso, ser encarado como pondo em causa quer a legitimidade conferida pelo voto quer o sistema democrático, pois quer aquela quer este se encontram consagrados na Constituição. Não é crível, como parecem avançar alguns pensamentos algo perversos, que se conclua que a Constituição encerre em si própria a semente da sua destruição.

8 — Nas palavras de S. Ex." o Presidente da República, proferidas perante o Parlamento na sessão solene da sua tomada de posse:

A moderna evolução das sociedades e dos sistemas políticos implica uma nova concepção das relações entre os cidadãos e o poder político. Uma relação baseada na informação e na proximidade da decisão política, o que implica novas normas de participação democrática dos cidadãos ampliando os seus direitos.

E adianta que:

A tendência das sociedades modernas vai no sentido do desenvolvimento de uma cultura cívica e de uma saudável intransigência dos cidadãos na defesa dos seus direitos legítimos perante o Estado.

Pretende-se, pois, levar os cidadãos, supostos destinatários e beneficiários da regionalização, a participarem na discussão, a serem ouvidos, a terem direito a explicações e a decidirem por si sobre tão imensa reforma, cujas implicações transcendem o nível político e o tempo presente.

Pretende-se, através da intervenção cívica, conferir aos cidadãos a responsabilidade da decisão política em matéria de óbvio interesse nacional, como parte de um processo de aproximação entre governantes e governados a bem do interesse geral.

Q Pedido

Face ao exposto, vêm os cidadãos abaixo assinados, no uso do direito de petição previsto no artigo 52." da Constituição da República Portuguesa e regulamentado na Lei n.° 13/90, de 10 Agosto, requerer ao Dig.mo Plenário da Assembleia da República que, em sede de revisão constitucional próxima, seja redefinido o regime das regiões administrativas de modo a retirar o carácter imperativo das suas criação e conformação, condicionando-as à realização de um referendo nacional sobre a matéria.

Lisboa, 22 de Abril de 1996. — O Primeiro Subscritor, Miguel Sousa Tavares.

Nota. — Desta petição foram subscritores 4013 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.