O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18

II SÉRIE-B — NÚMERO 4

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 4/VII

(PURA AVERIGUAR DOS PEDIDOS PENDENTES NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU OBJECTO DE DECISÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES PARA RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES OU CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos informo V. Ex.° de que a Comissão Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar os Pedidos Pendentes no Ministério da Educação ou Objecto de Decisão nos Últimos 12 Meses para Reconhecimento ou Autorização de Funcionamento de Instituições ou Cursos do Ensino Superior Particular e Cooperativo, reunida no dia 23 de Outubro de 1996, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída: *

Presidente — Lucília Maria Somoreno Ferra (PSD). Vice-presidente — Natalina Nunes Esteves Pires

Tavares de Moura (PS). Secretários:

Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cervan

(CDS-PP). Bernardino José Torrão Soares (PCP).

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1996. — A Deputada Presidente, Lucília Ferra.

Regulamento da Comissão Eventual de Inquérito

Artigo 1.° Objecto

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto averiguar os pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão, de 12 de. Julho de 1995 a 12 de Julho de 1996, para reconhecimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos de ensino superior particular e cooperativo, das datas de entrada dos correspondentes pedidos e respectivo grau de instrução e das razões que fundamentaram a decisão do Governo, quando for o caso, e, designadamente, dos fundamentos que justificaram a autorização da denominada «Universidade Atlântica».

Artigo 2.° Composição e quórum

1— A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — 10 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.

. Artigo 3.° Composição da Mesa

1 — A mesa é composta pela presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.

2 — A mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.° Competência da presidente

1 — Compete à presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode a presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.

3 — A presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.° Competência do vice-presidente

0 vice-presidente substitui a presidente nas suas faltas no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências especificas que a presidente nele delegue.

Artigo 6.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7.° Relatório

1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do projecto do relatório e pode, se o entender, pedir sugestões, visando ajudá-lo na sua tarefa.

2 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.