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16 DE NOVEMBRO DE 1996

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3 —.0 projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais, e ainda, eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 8.° Sigilo c faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar, sem justificação, a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.° Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tonada de posse, eleição da Mesa, aprovação do regulamento .e definição de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só a presidente da Comissão, ouvida esta,.pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou de sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual será consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.° Direito subsidiário

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares (Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.° 50).

Artigo 12.° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1996. — A Deputada Presidente, Lucília Ferra.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 5/VII

(AO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE 0 ESTADO E 0 SR. ANTÓNIO CHAMPALIMAUD)

Nos termos do n.° 1 do artigo 6." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixo em 22 o número de membros da Comissão de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud, cuja composição se estabelece nos seguintes termos:

PS — 10 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS/PP —2 Deputados; PCP — 2 Deputados; PEV — 1 Deputado.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos informo V. Ex.° de que a Comissão de Inquérito Parlamentar ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud, reunida no dia 13 de Novembro de 1996, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída:

Presidente — Manuel António dos Santos (PS). Vice-presidente — José Luís Campos Vieira de

Castro (PSD). Secretário — Bernardino José Torrão Soares (PCP).

Palácio de São Bento, 13 de Novembvo da 1996. — O Deputado Presidente, Manuel dos Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.