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II SÉRIE -B—NÚMERO 5

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.ºs 5/VII

(AO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE 0 ESTADO E O SR. ANTÓNIO CHAMPALIMAUD)

Regulamento da Comissão Eventual de Inquérito

Artigo 1.° Objecto

A Comissão tem por objecto esclarecer todo o processo e conteúdo relativo ao acordo estabelecido em 1992 entre o Governo e o Sr. António Champalimaud e, igualmente, esclarecer se esse dossier transitou do anterior para o actual governo, se ele existe no Ministério das Finanças ou se desapareceu. E, nesta última hipótese, verificar as medidas tomadas pelo Governo para determinar as condições em que se verificou tal desaparecimento, nomeadamente a participação respectiva ao Ministério Público.

Artigo 2.° Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — 10 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS-PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP —2 Deputados; Partido Ecologista «Os Verdes» — 1 Deputado;

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar corri um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.

Artigo 3.° Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar é dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão.

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.° Competência do vice-presidente

0 vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.° Competência do secretário

Compete ao secretário:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão.

e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7.° Relatório

1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do projecto do relatório e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

2 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão devera ser designado novo relator.

3 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e ainda, eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 8.° Sigilo e faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.