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29 DE NOVEMBRO DE 1996

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Artigo 9.º Registo magnético

1 —As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10." publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do Regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse nà sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 —: Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultadas após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual será consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.° Direito subsidiário

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1 .* série-A, n.° 50.

Artigo 12.° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 1996.— O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

PETIÇÃO N.9 51/VII (1.A)

APRESENTADA POR RUI JOSÉ MARTINS PINHEIRO E OUTROS, PRETENDENDO UMA SOLUÇÃO URGENTE PARA A QUINTA DO MOCHO.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao exercer o direito que lhes confere o artigo 52.° da

Constituição da República Portuguesa e a Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, os peticionários abaixo assinados, na sua qualidade de cidadãos residentes na freguesia de Sacavém, concelho de Loures, dirigem-se a esse órgão de soberania para que exerça a sua autoridade constitucional e democrática, os seus poderes de intervenção e fiscalização no sentído de que se cumpram e se respeitem as leis da República e os direitos dos cidadãos.

Há vários anos que a população de Sacavém, conjuntamente com os órgãos de poder local, vêm alertando e demonstrando a gravíssima situação social que se desenvolve na Quinta do Mocho, urbanização inacabada e ocupada ilegalmente por milhares de pessoas nacionais e estrangeiras.

Como é já do inteiro conhecimento do governo central, grupos parlamentares e Governo Civil de Lisboa, são cada dia maiores os riscos para a saúde pública; é cada vez mais dramática a segurança dos cidadãos; desenvolvem-se fenómenos da droga e de toda a espécie de negócios ilícitos; cresce a prostituição; há cada vez mais sinais de conflitualidade entre os moradores ilegais da Urbanização da Quinta do Mocho e os residentes nos bairros contíguos; em suma, os problemas sociais nesta zona estão no limite do sustentável.

. A gravidade do problema tende ainda a acentuar-se com o constante crescimento da ocupação ilegal dos lotes e de toda a área da urbanização, actualmente propriedade do Banco Fonsecas & Burnay.

A dimensão e a complexidade do problema há muito que superaram a capacidade do seu enfrentamento pelos proprietários da urbanização e pelas autoridades locais, estimando-se em mais de 4000 o número de residentes ilegais.

Tem, pois, de se pôr definitivamente termo a este estado de coisas e articular com especial urgência as necessárias medidas e as entidades apropriadas para dar uma solução urgente para a Quinta do Mocho.

Pelo exposto, peticionam os abaixo assinados para que esse órgão interceda activamente na resolução deste problema único — pela sua escala e contornos — no nosso país.

Sacavém, 17 de Julho de 1996. —O Primeiro Subscritor, Rui José Martins Pinheiro.

Nota. — Desta petição foram subscritores 4501 cidadãos.