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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

VOTO N.º 65/VII

DE PESAR PELA MORTE DE LISETA ROSA SOUSA MOREIRA, NA SEQUÊNCIA DE ABORTO CLANDESTINO

O dia 8 de Março, Dia Internacional da Mulher, ficou tristemente assinalado este ano pela morte, no Hospital de São João, no Porto, de uma mulher, Liseta Rosa Sousa Moreira, de 36 anos, na-sequência de um aborto clandestino. A Assembleia da República regista o nefasto acontecimento e manifesta o seu pesar.

Assembleia da República, 12 de Março de 1997. — As Deputadas: Helena Roseta (PS) — Odete Santos (PCP).

INTERPELAÇÃO AO GOVERNO N.2 7/VII

SOBRE POLÍTICA GERAL CENTRADA NA NATUREZA E CONSEQUÊNCIAS ECONÓMICAS E SOCIAIS DA MOEDA ÚNICA

Nos termos dos direitos previstos na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 243.° e 244.° do Regimento da Assembleia da República, informo V. Ex.° que a interpelação ao Governo, requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP, agendada para o próximo dia 19 de Março, sobre política geral, será centrada na natureza e consequências económicas e sociais da moeda única.

Lisboa, 11 de Março de 1997. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira.

PETIÇÃO N.2 65/VII (2.9)

APRESENTADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIO E SERVIÇOS DO DISTRITO DE LISBOA PRETENDENDO QUE SEJA CRIADO UM QUADRO LEGAL ESPECÍFICO PARA OS TRABALHADORES QUE FICARAM SEM EMPREGO NA SEQUÊNCIA DO INCÊNDIO DO CHIADO.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os signatários vêm, nos termos do disposto no artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e nas normas regimentais aplicáveis, apresentar a presente petição, que formulam nos termos seguintes:

1 —No dia 25 de Agosto de 1988, ocorreu o incêndio do Chiado, que destruiu ou afectou muitos estabelecimentos comerciais que, até então, aí desenvolviam actividade.

2 — Esta ocorrência calamitosa suscitou a suspensão de facto da prestação de trabalho por parte dos trabalhadores que exerciam a sua actividade profissional naquela zona da baixa lisboeta.

3 — Há oito anos que estes trabalhadores ficaram sem trabalho e sem salário.

4 — Durante algum tempo, foram os trabalhadores em causa contemplados com um subsídio de emergência (v. Decretos-Leis n.os 309-A/88, de 3 de Setembro, 12/89, de 6 de Janeiro, e 163/89, de 13 de Maio, e Portaria n.° 390/89, de 2 de Junho).

5 — Subsídio esse sempre inferior aos salários que à data do sinistro muitos auferiam e de carácter temporário e finito.

6 — Sempre sustentaram os trabalhadores que os seus contratos de trabalho não caducaram, até porque a impossibilidade de os empregadores lhes darem trabalho não era definitiva (desde o início se discutiu a reconstrução do Chiado...).

7 — Mas verdade é que, acabados aqueles temporários subsídios de emergência, os trabalhadores da zona sinistrada do Chiado ficaram no desemprego, sem salário e sem trabalho.

8 — Desde o início que os trabalhadores em causa è o seu sindicato, o CESL, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de. Lisboa, salientaram, junto da Câmara Municipal e junto do Governo, que se impunha estabelecer regras aos detentores de posições na zona sinistrada, por forma que se preservasse o futuro de quem lá trabalhava.

9 — Se é verdade que foram estabelecidas regras e condicionalismos para a reconstrução dos espaços do Chiado, regras a que tiveram de sujeitar-se os comerciantes e proprietários da zona, não é menos verdade que — tanto quanto é sabido — tais normas «esqueceram» completamente os trabalhadores do Chiado.

10 — É assim que se assiste à festa das inaugurações dos novos espaços comerciais do Chiado, silenciando-se a tragédia de muitas famílias que dependiam do seu trabalho em tal zona da cidade.

11 — Muitas medidas são pensáveis como susceptíveis de resolver ou minorar a grave situação social criada, medidas que vão desde a readmissão pura e simples até à criação de direitos de preferência na admissão para os trabalhadores que à data do sinistro trabalhavam no Chiado, passando pela criação de fundos destinados ao pagamento de indemnizações de antiguidade, pela criação de normas de correcção de carreiras contributivas para efeito de reforma, pela estatuição de regras a cumprir pelas entidades patronais responsáveis pelos trabalhadores em causa, pela isenção de contribuições da segurança social para as empresas que admitam trabalhadores da zona sinistrada, etc, etc, etc.

12 — Mas a situação não dispensa a criação de um quadro legal específico, susceptível de enquadrar as medidas que se impõem.

E assim e por isto que os signatários requerem, através da presente petição, que a Assembleia agende um debate

sobre esta matéria, com a urgência que o caso exige e o

Regimento consinta, para que sejam adaptadas as medidas legislativas susceptíveis de resolver a grave situação social e laboral criada pelo incêndio do Chiado.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1996. — O Primeiro Signatário, Fernando Rosado Moreira.

Nota.— Desta petição foram subscritores 4294 cidadãos.