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15 DE MARÇO DE 1997

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PETIÇÃO N.º 68/VII (2.º)

APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES PRETENDENDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TOME UMA POSIÇÃO FIRME POR FORMA QUE A LEI N.! 21/96, DE 23 DE JULHO, SOBRE REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO, SEJA APLICADA COM A POSIÇÃO ASSUMIDA PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, aprovada pela Assembleia da República no passado dia 30 de Maio, determinou, entre outras matérias, uma redução do período

normal de trabalho semanal para quarenta horas, a proceder de forma faseada e com início em 1 de Dezembro de 1996.

Infelizmente, a aplicação da referida lei veio confirmar as objecções que a CGTP-IN oportunamente comunicou aos órgãos de soberania e à opinião pública.

No essencial constata-se que a aplicação da Lei n.° 21/ 96 está a ser feita em oposição ao entendimento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, segundo a qual, com a redução prevista, «os trabalhadores

terão uma diminuição de duas horas efectivas de trabalho e não apenas uma diminuição de duas horas de tempo de permanência na empresa», isto é, que da aplicação da lei deve resultar «que os trabalhadores obtenham, para além das interrupções já garantidas por lei ou por convenção colectiva, a redução de mais duas horas no seu trabalho efectivo, sem prejuízo das interrupções anteriormente conquistadas». Com efeito, a aplicação da lei está a ser efectuada à custa da eliminação das pequenas pausas para café ou «bucha» e das pausas de trinta minutos de refeição dos trabalhadores em regime de turnos, o que acarreta o aumento do número de horas efectivas de trabalho ou o alargamento do período de permanência dos trabalhadores na empresa.

Assim, nos termos do artigo 52." da Constituição da República Portuguesa, os abaixo assinados exigem uma firme tomada de posição da Assembleia da República, com vista a que a aplicação da Lei n.° 21/96 seja feita de acordo com a posição anteriormente assumida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1997. — O Primeiro Signatário, Manuel Carvalho da Silva.

Noia. — Desta petição foram subscritores 36 000 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.