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5 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 41.° Chefes de divisão

Os cargos de chefe de divisão são providos nos termos da lei geral ou, sem prejuízo desta, de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com categoria igual ou superior a perito tributário de 1." classe ou perito de fiscalização tributaria de 1.° classe.

2 — O disposto no número anterior produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 42/97, de 7 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Vieira de Castro— Maria Eduarda Azevedo — Carlos Coelho.

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