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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 6/VII

(PARA APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL 00 AVAL DO ESTADO À UGT)

Regulamento da Comissão Eventual de Inquérito

Artigo 1." Objecto

A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 23 de Abril, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 112, de 15 de Maio de 1997, designadamente expresso nos seus n.os2o a 5.°

Artigo 2." Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — 10 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS-PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores Grupos Parlamentares.

4 — A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 12 deputados.

Artigo 3.°. Composição c competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.

2 — Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.° Competência do vice-presidente

0 vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, e no seu impedimento, quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.° Competência do secretário

Compete ao secretário:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7.° Relatórios

1 — Serão elaborados dois relatórios, um tendo por objecto as matérias referidas nos n.os 2.°, 4." e 5.° da Resolução da Assembleia da República n.° 30/97 e o outro sobre a matéria referida no n.° 3.° da mesma resolução.

2 — Os relatórios referidos non." 1 serão elaborados no prazo de 30 e 90 dias, respectivamente, a contar da data da posse dos membros da Comissão.

3 — A Comissão, até à sua 5." reunião, designará um ou dois relatores e tomará nota do nome de um Deputado de cada Grupo Parlamentar, a quem os relatores devem informar sobre o estado de elaboração dos projectos de relatório e podem, se o entenderem, pedir sugestões, visando ajudámos nas suas tarefas.

4 — Caso um dos projectos de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

5 — Cada projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e ainda, eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

6 — Os relatórios finais referirão, obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 8.° Sigilo c rallas

1 —O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verifica-