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14 DE JUNHO DE 1997

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ção e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 10." Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do Regulamento e definição de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual será consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo ll.° Direito subsidiário

Aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 50.

Artigo 12.° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, Joel Hasse Ferreira.

RATIFICAÇÃO N.2 34/VII

DECRETO-LEI N.8 130797, Di 27 DE MAIO (APROVA 0 REGIME DE LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES EMISSORAS E ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS).

Na nova redacção dada ao artigo 6." da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, a Lei n.° 2/97, de 18 de Janeiro, que revê o exercício da actividade de radiodifusão, estabelece o elenco dos fins específicos de cobertura regional e local de conteúdo generalista.

Porém, ao contrário do estabelecido no Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro — alínea a) do n.° 1 do artigo 15° —, revogado pelo presente diploma, o Decreto--Lei n.° 130/97 não prevê, agora, a possibilidade de suspensão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão, ou até o seu cancelamento, no caso de incumprimento dos fins previstos no artigo 6.° da referida lei.

Assim, para que o cumprimento da lei fique efectivamente assegurado, torna-se por isso necessário estabelecer cominação adequada em matéria de violação dos fins específicos da actividade de radiodifusão ou de incumprimento das condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita.

Por outro lado, a indicação da potência aparente radiada (PAR) como único referencial técnico a ter em conta na propagação do sinal —artigos 14.°, n.° 1, alínea/), e 26.° do diploma em apreço— ê manifestamente insuficiente para efeito de cumprimento do estabelecido no alvará como área de cobertura. É indispensável completar tal referência com as demais indicações necessárias, designadamente a «altura equivalente», tal como o faz, de resto, o próprio Plano de Radiodifusão em Ondas Métricas (FM), também conhecido por Plano de Genève, pois que esses dois parâmetros correspondem às características técnicas mínimas necessárias à definição de uma cobertura.

Na verdade, com uma mesma PAR é possível abranger áreas completamente diferentes, conforme o local e a altura a que se encontrem as antenas de emissão.

E é o respeito pela delimitação das áreas de cobertura que constitui o factor fundamental e decisivo para assegurar o bom funcionamento da actividade radiofónica de cobertura regional e local, prevenindo não só perturbações na captação como concorrências ilegítimas em mercados alheios. Este factor deverá, por isso, condicionar as soluções técnicas a adoptar e a licenciar em cada caso concreto.

Finalmente, o Regulamento das Radiocomunicações, produzido pela UTT — União Internacional de Telecomunicações, organização internacional de que Portugal faz parte, impõe e regulamenta, no seu artigo 25.°, uma obrigação, vinculativa para o nosso país, de as rádios se identificarem em antena a espaços não superiores a uma hora. Ora, nem a Lei n.° 87/88 nem o presente decreto-lei contemplam esta questão, o que acaba por se traduzir numa omissão manitestamente irregular, que importa corrigir.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 165° e 172.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-- Democrata, vêm requerer a apreciação, para efeitos de ratificação, do Decreto-Lci n.° 130/97, publicado em suplemento ao Diário da República, n.° 122, de 27 de Maio de 1997.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1997. — Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Luís Marques Mendes — Filomena Bordalo — Lucília Ferra — Lalanda Gonçalves — Paulo Mendo — Maria Eduarda Azevedo — Amândio Oliveira (e mais uma assinatura ilegível).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.