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28 DE MARÇO DE 1998

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b) No que respeita à Faculdade de Ciências e Tecnologia não se verificou a aplicação de quaisquer sanções ou multas nem se vislumbram razões para tal vir a suceder.

10 de Março de 1998. — O Director, Leopoldo J. M. Guimarães.

ANEXO

Na sequência do despacho R/I/3/97, e tendo-se verificado ser necessário ainda facilitar os procedimentos burocráticos e completar o esclarecimento dos estudantes e suas famílias, ouvida a comissão ad hoc da secção permanente do senado, determina-se:

1 — O prazo limite para o pagamento da 1 ° prestação de propinas, sem multa, pode ser prorrogado pelos conselhos administrativos, não podendo essa prorrogação ir além do limite de 27 de Fevereiro.

2 — Após este limite, poderão ser fixados prazos de pagamento com multa, aplicando-se aos atrasos a tabela aprovada pelo senado.

3—Nos termos da lei, os alunos que até ao limite dos prazos fixados não procedam ao pagamento (não estando pendente para apreciação qualquer requerimento do interessado) não poderão ser objecto de qualquer acto curricular formal (testes, exames e estágios), os quais, caso ocorram, terão de ser declarados nulos, por força da lei.

4—Os estudantes bolseiros poderão proceder ao pagamento da propina na totalidade sob a forma de uma guia, a fornecer pelos Serviços de Acção Social, a pedido dos interessados, os quais a deverão entregar na respectiva Faculdade. Os candidatos a quem não tenha sido atribuída bolsa disporão de 15 dias, após conhecimento da não atribuição, para preceder ao pagamento da prestação da propina. Aplica-se igualmente aos atrasos a tabela de multas fixada pelo senado.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1998. — O Reitor, Luís Sousa Lobo.

Multas por não cumprimento de prazos

a Emolumentos, pagamentos

1." escalão: até 8 dias úteis —1%0$. 2.° escalão: de 9 a 15 dias úteis — 6495$. 3° escalão: mais de 16 dias úteis— 12 890$.

Actualizado, segundo o procedimento aprovado pelo senado, de indexação h taxa de inflação do INE, por despacho do reitor de 12 de Junho de 1997.

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 340/VII (3.">AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre as sanções pelo não pagamento de propinas na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

Considerando que a matéria objecto do requerimento n.° 340/VD. (3.°)-AC, de 2 de Março de 1998, resulta de um despacho reitoral, comunico a V. Ex.° que enviei, nesta data, ao Sr. Reitor da Universidade Nova de Lisboa o citado documento.

17 de Março de 1998. — O Director, Jorge Crespo.

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

FACULDADE DE ECONOMIA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 341/VII (3.°)-AC, do Deputado Bernardino Soares, sobre as sanções pelo não pagamento de propinas nesta Faculdade.

Em resposta ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Bernardino Soares, informo V. Ex." de que a aplicação de multas por não cumprimento de prazos está prevista "para a Universidade Nova de Lisboa no n.°8 da tabela de emolumentos, publicada no Diário da República 2°série, n.° 148, de 30 de Junho de 1997, de que se junta cópia.

Acresce ao exposto que o reitor dá Universidade Nova de Lisboa, no seu despacho Rl/98, de 26 de Janeiro de 1998, confirmou que o pagamento de propinas fora dos prazos regulamentares estaria sujeito à aplicação das multas previstas na referida tabela de emolumentos.

9 de Março de 1998.—O Director, Fernando Brito Soares.

UNIVERSIDADE DO MINHO REITORIA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 343/VIJ (3.')-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre as sanções pelo não pagamento de propinas na Universidade do Minho.

Em referência ao requerimento n.° 343/VII (3.")-AC, apresentado pelo Sr. Deputado Bernardino Soares, tenho a informar o seguinte:

1 — Desconheço com que base o Sr. Deputado afirma que, na Universidade do Minho, o não pagamento da propina determina a anulação da matrícula. Não existe qualquer determinação nesse sentido.

2 — Os alunos que não procederam ao pagamento da propina no prazo previsto foram notificados para procederem à regularização dentro de um novo prazo que lhes foi facultado, findo o qual haveria lugar ao cumprimento do artigo 28.° da Lei n.° 113/97, nomeadamente quanto à validade da inscrição e dos direitos que lhes estão'associados para o ano lectivo corrente.

10 de Março de 1998. — O Reitor, Sérgio Machado dos Santos.

UNIVERSIDADE DO PORTO

SECRETARIA GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 3467VII (3.a)-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre sanções pelo não pagamento de propinas na Universidade do Porto.

Em referência ao oficio desse Gabinete n.° 1244, de 2 do corrente, cumpre-me informar V. Ex." de que, por despacho do Ex."10 Reitor da Universidade do Porto, foi deliberado que os alunos que não procederam à regularização da 1° prestação no prazo indicado o poderiam fazer sem qualquer penalização até 27 de Fevereiro, data a partir da qual será aplicado o disposto no artigo 28.° da Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro.

16 de Março de 1998. — Pelo Reitor, (Assinatura ilegível.)