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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Em resposta ao solicitado pelos vossos ofícios n.os 272/ GMAP/98, de 20 de Janeiro, e 279/GMAP/98, de 29 de Janeiro, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de prestar a V. Ex.° os seguintes esclarecimentos:

1 — A requerimento da providência cautelar de arresto do advogado de Evis Angelo Aldriguette, trabalhador da DUCALBI, o M.™ Juiz do Tribunal de Trabalho de Castelo Branco decretou o arresto na empresa, que foi executado em princípios de Dezembro próximo presente e englobou toda a maquinaria, algum calçado e matéria-prima.

2 — A empresa há já algum tempo vinha apenas prestando serviço de confecção de peças (calçado) para um cliente italiano, para quem laborava praticamente em regime de exclusivo, e esse cliente, ao ser-lhe apreendida a matéria-prima e calçado, deixou de enviar matéria-prima, o que levou a fábrica à paralisação e consequente falta de pagamento de salários, situação de paralisação que se mantém.

3-Aquele cliente suspendeu, por isso, todos os pagamentos e o fornecimento de matéria-prima à empresa, o que levou à paralisação desta e à falta de pagamento de salários do mês de Novembro.

4 — Os trabalhadores da empresa, logo que decorrido o prazo estabelecido no artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 17/86, de 19 de Junho — salários em atraso —, optaram pela suspensão da prestação do trabalho, estando, actualmente, 35 trabalhadores ã usufruir de subsídio de desemprego e 3 do subsídio social de desemprego.

5 — Na sequência do auto de averiguações formulado pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho foi a empresa declarada em falta de pagamento pontual de retribuições de trabalho, pelo despacho de S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais n.° 4-I/SESSRL/98, de 23 de Janeiro.

6 — Mais se informa que. na última folha de remunerações apresentada em Novembro constavam 90 trabalhadores ao serviço da empresa.

7 — Dos elementos recolhidos pela Inspecção-Geral de Trabalho não pareceu haver indícios de prática de lock-out.

8 — Mais se informa que os trabalhadores no domicílio já foram informados de que não tinham direito ao subsídio de desemprego, por não se verificar os pressupostos legais de atribuição, nomeadamente o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

18 de Março de 1998. — A Chefe de Gabinete, Maria Isabel Cordovil.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 207/Vü (3.°)-AC, da Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), sobre o combate à desertificação.

1 —Desde Abril de 1994 que na área siderúrgica do Seixal operam três empresas juridicamente independentes resultantes da cisão da Siderurgia Nacional, S. A.:

Siderurgia Nacional — Empresa de Produtos Longos, S. A.;

LUSOSJTJER — Aços Planos, S. A.;

Siderurgia Nacional — Empresa de Serviços, S. A.

As duas primeiras foram privatizadas, assumindo os novos proprietários o controlo das empresas em 18 de Dezembro de 1995 e 8 de Janeiro de 1996, respectivamente.

Assim, as actividades siderúrgicas anteriormente desenvolvidas por uma única empresa estão actualmente repartidas por três empresas", respondendo cada uma delas apenas e somente pelas actividades que desenvolve.

A responsabilidade de solucionar os problemas de contaminação ambiental histórica resultantes da actividade passada, portanto da actividade da Siderurgia Nacional, S. A., está actualmente atribuída à URBINDUSTRIA, S. A.

2 — A SN — Serviços produz alcatrão, como subproduto da destilação do carvão para a produção do coque que, actualmente, é vendido como combustível à LUSOSIDER, S. A., para produção de vapor.

O facto de o produto poluente ter sido referenciado como alcatrão ou nafta na informação recebida da Junta de Freguesia de Palhais impôs que dois técnicos da SN — Serviços se deslocassem à praia de Palhais e que o responsável da instalação verificasse se tinha havido acidente ou funcionamento anormal não devidamente controlado e não comunicado, como determinado.

Confirmou-se que não se tinha registado qualquer situação de acidente ou funcionamento anormal.

Foram recolhidas amostras do produto poluente e de alcatrão, que foram enviadas a um laboratório holandês — Proanalyse — que trabalha com a empresa que se encontra a fazer a auditoria ambiental à SN — Serviços.

O resultado dessa análise conclui que a amostra do produto poluente apresenta uma composição química que exclui o alcatrão como estando na origem da poluição (cópia do fax anexa).

Paralelamente a estas diligências, a SN— Serviços foi entretanto solicitada, pela APL, para uma reunião envolvendo as Juntas de Freguesias de Palhais e de Santo André e representante dos pescadores com embarcações afectadas pelo produto poluente, com vista a estabelecer as medidas a tomar para limpeza da praia e das embarcações.

Apesar de a SN — Empresa de Serviços não reconhecer como provada a sua responsabilidade na situação, foi-lhe solicitada colaboração na limpeza, através da cedência de pessoal.

Não tendo possibilidade de colaborar através da cedência de pessoal admitiu a hipótese, que viria a concretizar, de colaboração, sob a forma de comparticipação, nos trabalhos de limpeza das embarcações, que os pescadores se propunham fazer pelos próprios meios, na perspectiva de que a solução do problema fosse incomportavelmente demorada por outra via; como foi então referido, tal colaboração não deveria ter qualquer outra interpretação para além da mencionada.

Nessa reunião foi afirmado pela representante dos pescadores que a mancha de poluição tinha tido origem na /agoa da Palmeira.

3 — A lagoa da Palmeira é na verdade um antigo braço do estuário do Tejo que foi aterrado em 1969 para fazer a ligação à fábrica de produtos planos, mantendo-se no entanto uma ligação ao estuário através de um canal hidráulico.

Nesta lagoa são descarregados efluentes líquidos com responsabilidade das três empresas siderúrgicas e da Câmara Municipal do Seixal.

Para a lagoa da Palmeira concorrem ainda várias linhas de água.

Os teores em óleos e gorduras e em hidrocarbonetos no ponto de descarga da SN — Serviços encontram-se abaixo dos limites médios mensais estabelecidos no DecceAo-Lei n.° 74/90.