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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Quanto à última questão de saber «se o regime de redução ou taxa do IVA, a existir, se aplica às empresas com actividade nesta área, independentemente da sua credenciação», também não nos julgamos aptos a responder em tese geral, sendo certo que a certificação oficial de que fomos objecto em nada alterou o regime contributivo desta instituição relativamente ao IVA (não dedutível). Parece-nos, mais uma vez, que a questão será pertinente quando colocada aos serviços competentes do Ministério das Finanças.

À disposição de V. Ex.a para outros esclarecimentos que entenda por pertinentes somos, sem outro assunto de momento e com os melhores cumprimentos.

27 de Fevereiro de 1998. — O Presidente do Conselho de Administração, Mário Franco.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 167ATI (3.°)-AC, da Deputada Natalina Moura e outros (PS), sobre a certificação de entidades formativas na área do ensino de informática para crianças e jovens.

Em referência ao ofício n.° 194, datado de 12 de Janeiro de 1998, encarrega-me S. Ex.° a Secretária de Estado da Educação e Inovação de prestar a V. Ex." a seguinte informação:

I — A formação e ensino na área de informática pode ser feita pelas escolas secundárias, pelas escolas profissionais cujo regime de criação, organização e funcionamento é estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 4/98, de 8 de Janeiro, pelo IEFP, estabelecendo o Decreto-Lei n.° 205/96 o regime jurídico da aprendizagem, por entidades tais como os parceiros sociais, empresas e outras entidades empregadoras, organizações patronais e empresariais, sindicais e profissionais, bem como entidades públicas e privadas que se dediquem à formação profissional e se integrem no regime jurídico específico da formação profissional inserida no mercado de emprego, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 405/ 91, de 16 de Outubro.

A Portaria n.° 782/97, de 29 de Agosto, regulamenta o sistema de acreditação de. entidades formadoras e considera que, embora a acreditação não seja obrigatória para as entidades que operam exclusivamente fora do âmbito da formação co-financiada, se pretende que seja acolhida favoravelmente por todas as entidades que actuam no quadro formativo nacional.

Assim, o acesso e permanência de empresas na actividade de formação e ensino de informática para jovens não está condicionada a acreditação, salvo se pretenderem atribuir diplomas de qualificação profissional ou queiram ter acesso ao regime de formação co-financiado pelo FSE.

II — No que respeita à cedência de instalações escolares, o Decreto-Lei n.° 277/88, de 5 de Agosto, prevê que as escolas — na perspectiva de um racional aproveitamento dos recursos existentes, evitando a sua subutilização, degradação e obsoletismo, com um mínimo possível de acréscimo de encargos para o Estado— possam ceder as suas instalações sócio-desportivas à comunidade, mediante o pagamento de taxas de utilização. O decreto-lei acima referido é posteriormente regulamentado pelo Instituto de Apoio

Sócio-Educativo através de aviso publicado no Diário da República, 2° série, n.° 266, de 17 de Novembro de 1988, onde é incluída uma tabela de «taxas de utilização por hora». O Decreto-Lei n.° 357/88, de 13 de Outubro, considera que a manutenção e conservação do parque escolar do ensino não superior constitui um motivo de sérias preocupações para o Ministério da Educação e cria em cada escola dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário um fundo monetário destinado à manutenção e conservação do parque escolar, cujas verbas resultam das receitas privativas de cada estabelecimento de ensino. A gestão do fundo competirá a um conselho de direcção, criado e regulamentado pelo mesmo diploma [ver Decreto-Lei n.° 357/88, artigo 2.°, n.° 1, alínea a)], ficando, assim, aberta a possibilidade de as escolas alugarem outras instalações que não apenas as sócio-desportivas, referidas no Decreto-Lei n.° 277/ • 88. O Decreto-Lei n.° 43/89, que estabelece o regime jurídico da autonomia da escola, diz que compete à escola autorizar, mediante condições definidas pela escola, a utilização de espaços e instalações escolares pela comunidade local [ver artigo 12.°, alínea a) ].

Assim, e face ao que acima se diz, conclui-se que, à luz do regime jurídico da autonomia da escola, é da exclusiva competência de cada escola responder se cede ou não instalações, a quem e em que condições.

Ill — Relativamente à eventual possibilidade de redução da taxa de IVA, será aconselhável a recolha de opinião por parte de especialistas nesse domínio.

12 de Fevereiro de 1998. — O Chefe do Gabinete, João Santos.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 169/VTJ (3.°)-AC, do Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), sobre a instalação das Conservatórias e do Cartório Notarial de Pombal.

É há muito intenção do Ministério da Justiça, face à exiguidade das instalações afectas ao Tribunal Judicial no edifício do Palácio da Justiça da comarca de Pombal, transferir para locais autónomos os serviços dos registos e do notariado.

Diversamente, o Sr. Presidente da Câmara Municipal pretende que se amplie o actual edifício mediante aquisição da parcela de terreno anexa. Essa aquisição tem-se revelado impossível, em virtude do elevadíssimo preço pretendido pelos proprietários da parcela.

Em audiência concedida pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça ao Sr. Presidente da Câmara, foi por este reconhecido o exagero do preço, tendo-se o mesmo comprometido a colaborar com a Direcção-Geraí dos Registos e do Notariado quanto à obtenção de espaços condignos para a transferência dos serviços da Direcção--Geral. Isto em prejuízo de o mesmo senhor envidar esforços junto dos proprietários da mencionada parcela por forma que o preço de venda atinja níveis razoáveis.

Até à presente não foi possível ainda encontrar na cidade de Pombal espaços para a transferência das Conservatórm e do Cartório Notarial. Por tal motivo, e pese embora a

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