O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78-(50)

II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Tecnológica, em que a Universidade Aberta duplicou o seu

universo de estudantes (11 200 neste momento), mantendo, porém, o mesmo pessoal e espaço, o balanço foi positivo. De facto, apenas menos de um quinto destes formandos não obteve aprovação em nenhuma disciplina e destes cerca de metade não se candidatou aos exames.

5 — As aprovações da maioria e as classificações elevadas de alguns formandos demonstram que, apesar das críticas repetidas aos testes formativos e aos conteúdos dos exames por alguns formandos, os docentes de Educação Tecnológica estão apostados em fazer o seu curso. Isto não significa que a Universidade não tenha necessidade de aperfeiçoar o seu sistema de avaliação. Mal vai um sistema ou uma instituição se não se auto-avalia e se autocorrige. É isso que estamos a tentar fazer, de modo que os formandos tenham o seu estudo recompenssado e uma aprendizagem de qualidade.

6 — Nas universidades de ensino a distância que usualmente recorrem a bases de dados não é habito divulgar os enunciados, pois tal facto prejudica o sigilo daquelas.

Quanto às metodologias seguidas nos testes formativos e nos exames, há uma variância. De facto, alguns docentes entendem que os testes devem abarcar os conteúdos exaustivamente, enquanto outros preferem organizar o teste formativo à semelhança.do exame.

Este ano, os critérios irão ser uniformes e procurar-se-á que não surjam gralhas que obriguem a anular uma questão, como sucedeu com o exame de Marketing.

O exemplo que a Sr ° Deputada dá, na sequência de algumas cartas de protesto que estes formandos nos enviaram, e que criou perplexidade, estava correcto. Era uma definição em que o formando devia assinalar todos os itens, pois todos eram verdadeiros. A ausência de sinalização num deles equivalia à anulação da resposta, por conhecimento insuficiente da matéria.

7 — É óbvio que a disparidade das formações e as exíguas habilitações de uma parte significativa desses docentes, alguns mais vocacionados para as artes e o «saber fa-zen>, geram anticorpos em relação a uma licenciatura, para a qual alguns não estarão vocacionados nem terão apetência. A meta é a possibilidade de chegarem ao topo da carreira, que, como bacharelato ou a equiparação administrativa a este, não poderão atingir.

No grupo de formandos, existe uma minoria de licenciados pelo Instituto Superior Técnico ou Faculdade de Ciências e Tecnologia, ou pela obtenção de um CESE na sequência de um bacharelato num instituto politécnico, os quais constituem a maioria dentro do grupo dos licenciados. No entanto, outros docentes (cerca de 20-30 num universo de 5000 formandos) de Trabalhos Manuais ou de Educação Visual e Tecnológica fizeram licenciaturas nas áreas da História, das Línguas e Literaturas Modernas, Direito e Gestão, cursos que não conferem habilitação própria para o grupo de docência em que estão efectivos. São estes últimos os licenciados visíveis nos abaixo-assinados contra a licenciatura em Educação Tecnológica.

No entanto, cumpre-me acrescentar que nem a Secretaria de Estado nem a Universidade impuseram qualquer obrigatoriedade na frequência desta licenciatura.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1998. — A Vice-Reitora, Maria José Ferro Tavares.

MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 151/VJJ (3.°)-AC, do Deputado Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), sobre a situação em que se encontra a ponte românica da freguesia de Arcos, concelho de Vila do Conde.

Em resposta ao assunto em referência, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Cultura de informar o seguinte: . A ponte atravessa o rio Este junto do lugar de Arcos e fazia parte de um caminho de Santiago que, vindo da igreja da Junqueira, conduzia à igreja de Arcos, bastante próxima.

Tem estrutura medieval, com três arcos e largura muito estreita, e possui guarda lateral em pedra de altura reduzida. Actualmente o tabuleiro encontra-se pavimentado com paralelo.

Embora localizada junto da actual EN n.° 306, hoje está inserida na estrada municipal secundária n.° 526, de acesso ao lugar de Arcos, que, embora constituindo um percurso de ligação entre duas estradas nacionais, tem já alternativa a montante do rio.

A ponte aparenta bom estado de conservação, sem sinais evidentes de degradação, muito embora o pavimento introduzido não nos pareça o mais adequado. Não se visualizou qualquer guarda metálica. Apesar da presença próxima da Estrada Nacional, o ambiente de enquadramento da ponte mantém-se bastante forte e interessante na paisagem do núcleo rural de Arcos.

3 de Março de 1998.—O Chefe do Gabinete, José Almeida Ribeiro.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 158/VTJ (3.°)-AC, da Deputado Barbosa de Oliveira (PS), sobre o despedimento de dirigentes sindicais.

Conforme o solicitado pelo vosso ofício n.° 4097/GMAP/ 97, de 22 de Dezembro de 1997, encarrega-me S. Ex* o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de prestar a V. Ex.° a seguinte informação:

1 — Na sequência do pedido de intervenção apresentado em 16 de Julho de 1997 pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Matalomecânica do Distrito de Lisboa, nos termos do artigo 29.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.°64-A/89, de 27 de Fevereiro, foi a empresa FTMPER — Embalagens Metálicas, S. A., objecto de visita inspectiva, em 22 de Julho de 1997, a fim de se apurar a situação.

2 — Em resultado das averiguações levadas a cabo, os serviços de inspecção formularam parecer no sentido de que havia sido dado cumprimento à legislação laboral em causa pela empresa, do qual foi dado conhecimento ao Sindicato e à empresa, 21 de Julho de 1997.

3 — Face à nova insistência do Sindicato, em 14 de Outubro de 1997, e no entendimento de que o parecer emitido pela Inspecção-Geral do Trabalho não é vinculativo, foi comunicado àquela associação sindical pelos serviços daquela Inspecção-Geral que, nos termos da legislação aplicável — artigo 27° e artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro —, deveria ser intentada em tribunal do