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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 83/VII

[DECRETO-LEI N.« 32/99, DE 5 DE FEVEREIRO {APROVA 0 REGIME DA ALIENAÇÃO E DA REAFECTAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO AFECTOS AO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento de um artigo novo

Artigo l.°-A Função preferencial

Os imóveis afectos à Defesa Nacional e que deixem de estar devem ser preferencialmente afectos a outras funções de Estado e de outras pessoas colectivas públicas.

Proposta de alteração do artigo 4.9

Artigo 4.° [...]

1 — A desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado do Estado é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.

1-A (novo) — A proposta referida no número anterior deve ser fundamentada, designadamente, com a informação sobre as possibilidades de afectação a outras funções públicas e as razões pára essa afectação não ser realizada.

Proposta de alteração do artigo 5.9

Artigo 5.° Proposta de alienação

1 — A proposta de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é formulada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 — O despacho referido no número anterior deve identificar o imóvel ou imóveis cujo alienação é proposta e a respectiva modalidade de alienação.

3 — A proposta de alienação não impede que os imóveis venham a ser reintegrados no domínio público militar por despacho conjunto, nos termos do n.° 1, ou objecto de reafectação a outro órgão ou serviço do Estado nos termos do presente diploma.

Proposta de substituição do artigo 6.9

Artigo 6.° Alienação

1 — Os critérios gerais da alienação e o respectivo processo são regulados por decreto-lei.

2 — A alienação efectua-se por negócio jurídico oneroso, tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 7o, com outorga pelo Estado do Ministro da Defesa Nacional.

3 — A decisão da alienação tem que ser ratificada pelo Conselho de Ministros.

Proposta de alteração do artigo 9.9

Artigo 9." [...]

1..................................................................................

2— .................................................................................

2-A (novo) — A aplicação referida no número anterior em infra-estruturas, equipamentos e bens só pode ser feita se expressamente prevista na lei dc programação militar como ponto de financiamento e para os programas nessa lei previstos. *

3 —..................................................................................

Propostas de eliminação

Proposta a eliminação do artigo 12."

Artigo 13."

Alteração ao Decreto-lei n." 419/91, dc 29 dc Outubro

(Elimina-se.)

Assembleia da República, 23 de Abril de 1999. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Rodeia Machado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 85/VH

{[DECRETO-LEI N.« 54-A/99, DE 22 DE FEVEREIRO [APROVA 0 PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL), DEFINIDO-SE OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS E CONTABILÍSTICOS E OS DE CONTROLO INTERNO, AS REGRAS PREVISIONAIS, CRITÉRIOS DE VAL0R1METRIA, 0 BALANÇO, A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS, BEM ASSIM OS DOCUMENTOS PREVISIONAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS].)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Os Deputados abaixo assinados propõem as seguintes alterações ao Decreto Lei n.° 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais:

Artigo 5.°

Apoio técnico

O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio •na execução das disposições constantes do presente diploma, designadamente em matéria de apoio técnico e formação autárquica neste domínio específico, a cargo das comissões de coordenação regional.

Artigo 8.°

Elementos a fornecer à Dirccção-Geral do Orçamento

Os municípios devem remeter à Direcção-Gcral do Orçamento os seus orçamentos, contas semestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.