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II SÉRIE-B - NÚMERO 27

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 95/VII

[DECRETO-LEI N.» 76/99, DE 16 DE MARÇO, QUE REPRISTINA A ALÍNEA A) DO N.B 1 DO ARTIGO 7.« DO DECRETO-LEI N.º 280/94, DE 5 DE NOVEMBRO, QUE INTERDITA NA ÁREA ABRANGIDA PELA ZPE O LICENCIAMENTO DE NOVOS LOTEAMENTOS.]

O Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 Novembro, criou a zona de protecção especial, denominado ZPE, do estuário do Tejo, cujos objectivos, de^ importância incontestada, pretendem proteger um conjunto significativo de aves bravias, salvaguardar e repor as características ecológicas do habitat e garantir o reforço da conservação de zonas húmidas de significado internacional.

Entretanto, o Governo, em 26 de Novembro de 1997, afirmava, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 327/97, que o Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, conduziu a uma situação de conflitualidade administrativa, com prejuízos sociais significativos, podendo os mesmos objectivos ser conseguidos de forma socialmente mais sustentável, através da alteração da redacção da alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° deste decreto-lei, pelo que o fez através do Decreto-Lei n.° 327/97.

A Assembleia da República não concordou, no entanto, com a nova redacção desta alínea e, em sede de apreciação parlamentar, tendo ouvido representantes dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, das câmaras municipais cujos territórios integram a ZPE e que nunca tinham sido ouvidas sobre esta matéria, a CCRLVT, o Instituto de Conservação da Natureza, a Liga de Protecção da Natureza, a GEOTA, a QUERCUS e os órgãos da Reserva Natural do Estuário do Tejo, concluía que o De-

creto-Lei n.° 280/94 deveria ser corrigido, não na alínea a)

do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 280/94 como o

fizera o Governo, de forma pouco correcta e que poderia constituir um precedente indesejável noutras situações idênticas, mas, sim, através da correcção do anexo i deste decreto, redefinindo os limites da ZPE, considerados por todas as entidades como tendo sido feitos de forma apressada e sem o conhecimento da realidade local.

Assim, a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 52/ 98, de 18 de Agosto, pela qual se determina que o Governo no prazo máximo de seis meses redefinia a área da ZPE, promovendo a audição prévia de autarquias locais, de organizações de defesa do ambiente, do Instituto da Conservação da Natureza e dos órgãos próprios da ZPE.

Ora, é pouco compreensível que venha agora o Governo revogar o Decreto-lei n.° 327/97, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 52/98, de 18 de Agosto, e repristinar na íntegra o Decreto-Lei n.° 280/94, o qual havia o mesmo Governo considerado que conduziu a condições de conflitualidade administrativa, com prejuízos sociais graves.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 76/99, de 16 de Março.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1999. —Os Deputados do PCP: Joaquim Matias — João Amaral — Octávio Teixeira — Odete Santos — Lino Carvalho — Rodeia Machado — Pimenta Dias — António Filipe — Luísa Mesquita — Bernardino Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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