O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 1999

145

Artigo 9.° Regiões Autónomas

(Anular.)

Artigo 11."

Fases de implementação

l — Até 1 de Janeiro de 2001 devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o sistema de controlo interno.

2—..................................................................................

3 —As autarquias locais devem iniciar a elaboração de contas segundo o plano aprovado pelo presente diploma no exercício relativo ao ano de 2002.

4 —Nos anos de 2000 e 2001 o POCAL poderá ser aplicado a título experimental pelas autarquias locais que voluntariamente a ele adiram.

Artigo 12.°

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no número anterior, são revogados a partir de 1 de Janeiro de 2002 os Decretos-Leis n.º341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.° 92-C/84, de 28 de Dezembro.

Artigo novo

O Governo, através de diploma regulamentar, estabelecerá as regras de prestação de contas das freguesias tendo em consideração os respectivos orçamentos e contas de gerência ou balanços.

Artigo novo

O disposto no presente diploma aplica-se às autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as necessárias adaptações.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Alves de Oliveira — Pedro Moutinho— Luís Marques Guedes — Mário Albuquerque — Manuel Moreira.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

Artigo 5.°

Apoio técnico e acções de formação

1 — O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.

2 — Os organismos da administração central que, nos termos da lei, dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação è informação do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL.

Proposta de substituição

Artigo 11.° Fases de implementação

1 — Durante um período transitório, que durará até I de Janeiro de 2002, as autarquias locais na elaboração das contas e documentos de gestão podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior ou o aprovado pelo presente diploma.

2 — Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.

3 — As autarquias locais que optem por aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior.

4 — A elaboração das contas das autarquias locais segundo o plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2002.

Proposta de alteração

Artigo 12.°

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 2002, os Decretos-Leis n.<» 341/83 e 226/93, de 21 de Julho c de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.° 92--C/84, de 28 de Dezembro.

Propostas de alteração do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais

2 — Considerações técnicas

2.8 — Sistema contabilístico

2.82 — Documentos e registos

2.8.2.7 — As autarquias locais, cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública arredondado para o milhar de escudos mais próximo, não utilizam o Diário, o Razão, os balancetes e o balanço, devendo antes adoptar os seguintes livros de escrituração permanente:

2 — Considerações técnicas

1..................................................................................

2—..................................................................................

3 — A informação relativa à prestação de contas das autarquias locais, cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública arredondado para o milhar de escudos mais próximo é apresentada nos seguintes mapas:

Assembleia da República, 23 de Abril de 1999.— Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — Joaquim Matias.