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0115 | II Série B - Número 023 | 06 de Maio de 2000

 

um documento datado de Maio de 1998, e subscrito por 4421 cidadãos, através do qual ".. exigem que o Ministério da Educação encontre parcerias que garantam a prestação da refeição em condições e apoios idênticos aos verificados para os restantes ciclos do ensino básico e secundário..." para os alunos que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
Justificam esta iniciativa na "... injustiça que as crianças que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico continuam a ser vítimas ao serem discriminadas do serviço de almoço nas suas escolas". Acrescentam que "... é neste nível etário (dos cinco a 10 anos) que todas as crianças mais necessitam deste serviço para o sucesso escolar e um crescimento saudável".
O documento deu entrada na Assembleia da República em 16 de Outubro de 1998.
Despachada que foi a baixa à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, foi produzido um relatório de admissibilidade que conclui pela sua aceitação como petição, pois cumpre claramente o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90 para apreciação em Plenário.
Tal relatório de admissibilidade foi aprovado, por unanimidade, em 27 de Abril de 1999. Por conter um número de assinaturas superior a 2500 cidadãos, foi a petição publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República II Série B, de 8 de Maio de 1999.

II - Enquadramento legal

O exercício do direito de petição está previsto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e desenvolvido na lei ordinária para o exercício do direito de petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
Nos termos do artigo 2.º da referida lei, define-se petição, em geral, como sendo a apresentação de um pedido ou de uma proposta a um órgão de soberania no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.
O artigo 4.º, n.º 1, deste normativo prescreve que o direito de petição é exclusivo dos cidadãos portugueses e exercido individual ou colectivamente.
O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou processo específico (artigo 9.º).
As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria (artigo 15.º).
As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos (artigo 20.º, n.º 1, alínea a)).
As petições que estejam em condições de serem apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver (artigo 20.º, n.º 2).
A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais e, aquando da apreciação desta, será avocada a petição (artigo 20.º, n.º 3).
São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições assinadas por um mínimo de 2500 cidadãos (artigo 21.º, n.º 1, alínea a)), o que, aliás, já aconteceu.

III - Diligência intercalar

Na sequência do relatório intercalar relativo à presente petição foi deliberado, pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, enviar a mesma ao Ministério da Educação no sentido de apurar da sua disponibilidade para acolher tal pedido e tomar posição sobre a matéria.
A coberto do ofício n.º 1132, de 15 de Fevereiro de 2000, respondeu o Ministério da Educação nos seguintes termos:
1 - A regulamentação da transferência de competências em matéria de acção social no domínio dos refeitórios, de alojamento em agregado familiar e de auxílios económicos às crianças da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e do ensino básico mediatizado, foi definida pelo Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de Dezembro.
2 - No que se reporta especificamente aos refeitórios em escolas do 1.º ciclo, a sua gestão é da responsabilidade das câmaras municipais, sendo o preço da venda das refeições aos alunos "estipulado pelo respectivo município, não podendo exceder o estabelecido para os alunos dos ensinos preparatório directo e secundário" (artigos n.os 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de Dezembro).
3 - Tendo em vista garantir as condições de pleno cumprimento da escolaridade obrigatória em condições de igualdade de oportunidades, no seguimento do Decreto-Lei n.º 35/96, de 25 de Janeiro, o Ministério da Educação celebrou com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 23 de Outubro de 1996, um protocolo de acordo visando assegurar aos alunos do 1.º ciclo um regime alimentar adequado às suas necessidades.
No quadro desse protocolo o Ministério da Educação assumiu a distribuição diária e gratuita de 2 dl de leite e o fornecimento de refeições escolares por parte de escolas dos 2.º e 3.º ciclos a alunos do 1.º ciclo, pelo preço das refeições fixado pelo Ministério da Educação para aqueles níveis de ensino.
Pela sua parte a ANMP comprometeu-se a comparticipar no valor do custo real refeição/aluno do 1.º ciclo nos mesmos termos que o Ministério da Educação assegura para os outros ciclos de escolaridade, bem como a suportar o custo total ou parcial do preço fixado para a refeição nas situações de alunos carenciados.
4 - Apesar do enquadramento anteriormente explicitado, as condições concretas em que são prestados os apoios alimentares aos alunos do 1.º ciclo por parte dos municípios revelam grandes assimetrias, quer no que se refere à distribuição da rede de refeitórios em escolas do 1.º ciclo ou no acesso ao fornecimento de refeições em escolas de outros níveis de ensino quer nos custos de refeição fixados.
Considerando que em muitas situações a experiência da participação das associações de pais na organização de soluções de apoio sócio-educativo no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico se tem revelado muito positiva, decidiram os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Educação constituir um grupo de trabalho com representantes da CONFAP e da ANMP para elaboração de um projecto de enquadramento das actividades de apoio ao processo educativo, designadamente em matéria de fornecimento de refeições e da organização de actividades de ocupação de tempos livres, por parte das associações de pais na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico (Despacho Conjunto n.º 61/2000, publicado no Diário da República II Série, de 19 de Janeiro).
Dada a publicação tardia do despacho conjunto, o prazo para apresentação do projecto de enquadramento foi alargado pelo Sr. Ministro da Educação até ao dia 29 de Fevereiro.