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0116 | II Série B - Número 023 | 06 de Maio de 2000

 

IV - Conclusão e parecer

A petição n.º 146/VIII (4.ª) reúne os requisitos de forma estabelecidos pelo artigo 9.º da Lei n.º 43/90, ou seja, encontra-se reduzida a escrito, texto inteligível e devidamente assinada pelos titulares.
Não ocorre qualquer situação tipificada na lei que permita concluir pelo seu indeferimento liminar.
Sem embargo da resposta dada pelo Ministério da Educação que aponta para um princípio de resolução da questão suscitada pelos peticionantes, parece-me peremptória a disposição constante do artigo 20.º da lei das petições - "são apreciadas em Plenário as petições que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos".
Assim, somos de parecer que a petição n.º 146/VII (4.ª) deve ser enviada a S. Ex.ª o Presidente da Mesa da Assembleia para posterior agendamento para Plenário.
Sobre a matéria substantiva constante da petição os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Março de 2000. O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.