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0127 | II Série B - Número 026 | 27 de Maio de 2000

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/VIII
DECRETO-LEI N.º 36/2000, DE 14 DE MARÇO (DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA A REALIZAÇÃO DE DETERMINADOS ACTOS RELATIVOS A SOCIEDADES, AO ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RSPONSABILIDADE LIMITADA E AO AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, O DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO, A LEI N.º 4/73, DE 4 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 430/73, DE 25 DE AGOSTO)

Propostas de alteração apresentadas pela Deputada do PCP Odete Santos

Proposta de emenda

Do artigo 1.º, com repristinação da redacção integral dos artigos 270.º-A e 270.º-D do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, alterados pelo diploma.

Artigo 1.º

Os artigos 85.º e 145.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 85.º

Redacção do diploma

Artigo 145.º

Redacção do diploma

Proposta de eliminação

Artigo 2.º

Propõe-se a eliminação do artigo 2.º, repristinando-se as disposições dos artigos do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, alterados pelo diploma.

Proposta de eliminação

Artigo 3.º

Propõe-se a eliminação do artigo 3.º, repristinando-se a redacção da Base III da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2000. A Deputada do PCP, Odete Santos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 15/VIII
DECRETO-LEI N.º 39/2000, DE 17 DE MARÇO (REGULA A CRIAÇÃO DE SERVIÇOS DA POLÍCIA MUNICIPAL)

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP António Filipe

Proposta de substituição

Anexo I
Regras de celebração de contratos-programa

Artigo 3.º
(Grau de financiamento)

Compete à Administração Central dotar os municípios com as verbas necessárias para o cumprimento das competências que lhes são transferidas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

Proposta de substituição

Artigo 6.º
(Transferências financeiras)

1 - (sem alteração)
2 - Os contratos-programa referidos no número anterior, celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a Administração Central e os municípios, visam a realização de investimentos para a construção de equipamentos de serviços de polícia municipal e a dotação dos municípios com as verbas necessárias para o cumprimento das competências que lhes são transferidas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.
3 - (sem alteração).

Proposta de substituição

Artigo 12.º
(Regime de estágio)

1 - (sem alteração)
2 - A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e que reunam os requisitos gerais e específicos de provimento, de idade inferior a 28 anos à data do encerramento do prazo de candidatura.
3 - (sem alteração)
4 - (sem alteração)
5 - (sem alteração)
6 - (sem alteração)
7 - (sem alteração)
8 - (sem alteração)

Proposta de eliminação

Artigo 19.º
(Destacamento de graduados das forças de segurança)

(eliminado)

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2000. O Deputado do PCP, António Filipe.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 16/VIII
DECRETO-LEI N.º 40/2000, DE 17 DE MARÇO (REGULA AS CONDIÇÕES E O MODO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE AGENTE DE POLÍCIA MUNICIPAL)

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP António Filipe

Proposta de substituição

Artigo 8.º
(Equipamento)

1 - O equipamento dos agentes de polícia municipal é composto por:

a) (sem alteração)
b) Arma de fogo e coldre, quando a câmara municipal o autorizar;
c) (sem alteração)
d) (sem alteração)

2 - (sem alteração)
3 - (sem alteração)

Proposta de substituição

Artigo 9.º
(Uso e porte de arma)

1 - Os agentes da polícia municipal não podem ser portadores de arma de fogo sem autorização da câmara municipal.
2 - (sem alteração).

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2000. O Deputado do PCP, António Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.