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0087 | II Série B - Número 013 | 27 de Janeiro de 2001

 

Às famílias enlutadas, a Assembleia da República associa-se à sua dor, expressando o seu profundo voto de pesar.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: João Pedro Correia - José Miguel Medeiros - Celeste Correia - Osvaldo Castro - José Barros Moura - Isabel Vigia.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 21/VIII
DECRETO-LEI N.º 108/2000, DE 30 DE JUNHO (CRIA O CONSELHO SECTORIAL DO TURISMO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 162.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 288.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm apresentar as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Junho:

Exposição de motivos

A composição do Conselho Sectorial do Turismo e o procedimento para elaboração das suas recomendações e deliberações não assegura uma representação adequada da voz e dos interesses dos parceiros estratégicos não públicos, comprometendo o equilíbrio e a oportunidade das funções de consulta cometidas ao Conselho.
Por outro lado, a este são fixadas competências que colidem com o poder exclusivo que, por lei, está conferido ao Instituto Nacional de Estatística, no que respeita à produção de estatísticas económicas.
Por fim, no âmbito de uma política de descentralização cuja materialização é urgente, deveria o diploma ora submetido à apreciação parlamentar fixar a localização do Observatório Sectorial do Turismo, em Faro, na Universidade do Algarve.

Artigo 2.º
(...)

1 - ( corpo do artigo)
2 - Ao Observatório de Turismo compete promover a investigação e a divulgação de análises referentes à evolução da actividade turística e à preparação de políticas públicas e parcerias estratégicas com as associações do sector privado empresarial, sindical e dos consumidores e das entidades representativas do poder autárquico e das autonomias regionais, bem como exercer funções de recolha de dados estatísticos sobre o sector de turismo, no âmbito das competências que lhe vierem a ser delegadas pelo Instituto Nacional de Estatística e nos termos da lei aplicável.
3 - O Observatório de Turismo tem a sua sede, direcção e funcionamento efectivo em Faro, em instalações da Universidade do Algarve.

Artigo 6.º
(...)

1 - (... excepto onde se lê "duas vezes" devendo ler-se "quatro vezes")
2 - (...)
3 - (...)
4 -As recomendações e deliberações deverão ser votadas, sendo atribuído, para o efeito, o direito de um voto a cada dos membros do Conselho referidos nas alíneas d), f), g) a m), p) a z), e o direito de dois votos aos membros do Conselho referidos nas alíneas b) n) e o) do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 8.º
(...)

A Direcção-Geral do Turismo apoiará o Conselho nos termos do regulamento interno do Conselho.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PSD: Machado Rodrigues - Hermínio Loureiro - Cruz Silva - Miguel Relvas - Henrique Chaves Nuno Freitas - José Salter Cid - Álvaro Amaro - Luís Marques Guedes - Hugo Velosa - Miguel Macedo - Paulo Pereira Coelho - mais uma assinatura ilegível.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 27/VIII
DECRETO-LEI N.º 227-B/2000, DE 15 DE SETEMBRO (REGULAMENTA A LEI N.º 173/99, DE 21 DE SETEMBRO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 162.°, nos n.os 1 e 2 do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e nos n.os 1 e 2 do artigo 208.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm apresentar as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.° 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Exposição de motivos

De acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 227-B/2000, de 15 de Setembro, a criação de zonas de caça nacionais e municipais possibilita a integração de terrenos privados sem autorização, bem como restrições ao exercício da caça e novos métodos de fiscalização.
As propostas de alteração agora apresentadas têm os seguintes objectivos:
- Definir a necessidade da realização de acordos com os proprietários ou titulares de direitos de arrendamento, que inclua a gestão cinegética sobre os terrenos a incluir em ZCN e ZCM;
- Determinar que a repartição da receita das taxas cobradas nas ZCN e ZCM seja convencionada entre as entidades gestoras e os titulares de direitos sobre os prédios incluídos nessas zonas de caça;
- Estabelecer que, dentro do prazo definido, o titular de direitos possa requerer livremente a exclusão dos seus terrenos da zona de caça nacional, zona de caça municipal, área de não caça ou ainda que passem a fazer parte do terreno livre.