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0158 | II Série B - Número 024 | 07 de Abril de 2001

 

VOTO N.º 142/VIII
DE PROTESTO PELO SEQUESTRO DE SETE CIDADÃOS PORTUGUESES, EM CABINDA, DESDE HÁ VÁRIOS MESES, E DE CONGRATULAÇÃO PELA LIBERTAÇÃO DE UM OUTRO

Considerando que foi ontem libertado, após longos meses de sequestro em Cabinda, o cidadão português Sérgio Fidalgo, continuando, no entanto, como reféns no mesmo território sete outras pessoas.
Considerando que, invocando embora motivos de segurança, as autoridades de Angola forçaram os enviados de órgãos de comunicação social portugueses, presentes em Cabinda para acompanharem os acontecimentos relacionados com a situação dos reféns portugueses e com as diligências tendentes à sua libertação, a abandonar o território;
Considerando que, a mais do cumprimento da missão de informar, a presença e atenção da comunicação social pode contribuir positivamente para um desfecho favorável à rápida libertação dos reféns porque, além de dar a conhecer a situação real do território, permite mobilizar a opinião pública internacional contra a injustiça intolerável da tomada de reféns por motivos políticos a que são alheios;
Considerando que o Governo português já manifestou às autoridades angolanas "o mais vivo desagrado";
A Assembleia da República,

1 - Regista o facto da libertação de Sérgio Fidalgo, pondo termo a seu longo cativeiro, mas reafirma a imperiosa necessidade de serem imediatamente libertados todos os outros reféns;
2 - Manifesta o seu protesto e exprime a sua solidariedade para com os profissionais da comunicação social impedidos de exercer a sua actividade em Cabinda;
3 - Considera indispensável o levantamento do impedimento criado pelas autoridades de Angola ao exercício do direito de informar.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2001. - Os Deputados do PS: Francisco Assis - José Barros Moura.

VOTO N.º 143/VIII
DE HOMENAGEM A TODOS QUANTOS PARTICIPARAM NA REVOLTA DA MADEIRA, EM 4 DE ABRIL DE 1931

A 4 de Abril de 1931 uma revolta comandada pelo General Sousa Dias foi desencadeada na Madeira, com o objectivo de criar condições à formação de um governo republicano que restaurasse as liberdades públicas e permitisse o regresso à normalidade constitucional.
Ficou conhecida como a "Revolta da Madeira" e foi o último grande obstáculo à consolidação da ditadura.
Mobilizou e estimulou os pronunciamentos em Angra do Heroísmo, Ponta Delgada, Praia da Vitória e Graciosa, uma tentativa frustada, em São Tomé e de uma outra bem sucedida na Guiné.
A 2 de Maio a junta revolucionária rende-se sem condições às forças da ditadura e, com a prisão dos seus chefes, acaba, por muito tempo, o gratificante sonho de dar uma contribuição decisiva para a recuperação da República, da democracia e da liberdade.
Militares, cidadãos e deportados deram força a um movimento e a uma revolta que não chegou a durar um mês, mas que, pela convicção que a inspirou e pela determinação dos seus agentes, não pode deixar de marcar a História da República. Ficou o exemplo da coragem e da abnegação de muitos, em nome da vontade de todo um povo de pôr fim à ditadura.
A Revolta da Madeira foi já há 70 anos.
A Assembleia da República evoca hoje o 4 de Abril de 1931, no respeito pela memória de todos quantos nela participaram.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2001. - Os Deputados do PS: Mota Torres - Gil França - José Barros Moura.

INTERPELAÇÃO N.º 10/VIII
CENTRADA NAS QUESTÕES DO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Nos termos do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 243.º do Regimento da Assembleia da República, venho requerer a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o agendamento de uma interpelação ao Governo sobre política geral centrada nas questões do âmbito do Ministério da Saúde.
Permito-me sugerir para o agendamento em causa a tarde do próximo dia 11 de Abril.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2001. - O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, António Capucho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 38/VIII
DECRETO-LEI N.º 56/2001, DE 19 DE FEVEREIRO (ESTABELECE O NOVO SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 6.º
(Publicações de informação geral)

1 - As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, podem beneficiar de uma comparticipação de 100% no custo da sua expedição postal para assinantes residentes no estrangeiro, desde que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 100% no custo das expedições postais para assinantes residentes