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0160 | II Série B - Número 024 | 07 de Abril de 2001

 

5 - (...)
6 - As entidades proptietárias ou que editem publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos e culturas, promovam o respeito pelos direitos humanos, a cooperação e a solidariedade, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da administração que se ocupam da cooperação, beneficiarão de uma comparticipação de 100%, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, no período em que beneficiam do porte pago.
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)

Artigo 17.º
Condições específicas de acesso

1 - (...)

a) (...)

i) (...)
ii) Sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, ou ainda que estimulem o relacionamento e o intercâmbio entre povos e culturas, promovam os direitos humanos, a cooperação e a solidariedade, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da administração que se ocupam da cooperação;
iii) (...)
iv) (...)
v) (...)

b) (...)
c) (...)

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - António Pinho - Pedro Mota Soares.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 40/VIII
DECRETO-LEI N.º 55/2001, DE 15 DE FEVEREIRO (DEFINE O REGIME DAS CARREIRAS DE MUSEOLOGIA, CONSERVAÇÃO E RESTAURO DO PESSOAL DOS MUSEUS, PALÁCIOS, MONUMENTOS E SÍTIOS E DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL COM ATRIBUIÇÕES NA ÁREA DA MUSEOLOGIA E DA CONSERVAÇÃO E RESTAURO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SOB A TUTELA DO MINISTÉRIO DA CULTURA

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de eliminação

Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) Licenciados com curso de pós-graduação não inferior a dois anos nas áreas da museologia;
c) Mestres nas áreas de museologia.

Propostas de alteração

Artigo 11.º
(...)

1 - São extintas as carreiras de assistente de conservador, de técnico auxiliar de conservação e restauro e de auxiliar de museografia.
(...)

Artigo 14.º
(...)

1 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de técnico de conservação e restauro da área funcional de pintura, escultura têxteis e documentos gráficos faz-se para a carreira de conservador-restaurador no escalão que actualmente detenham.
2 - A transição dos funcionários actualmente integrados nas carreiras de técnico de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos, azulejaria, faiança, porcelana e vitral e de técnico de fotografia e radiografia para a carreira de conservador-restaurador no escalão que actualmente detenham.
3 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de assistente de conservador para a carreira técnico-profissional de museografia faz-se na categoria e escalão detidos em resultado da aplicação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
4 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos e etnográficos e documentos gráficos faz-se para a carreira técnica de conservação e restauro para escalão que actualmente detenham.
5 - Os actuais titulares das categorias de almoxarife, encarregado de guardaria e guarda de museu transitam para a carreira de vigilante-recepcionista na categoria e escalão constantes do mapa D do anexo III ao presente diploma.
6 - (eliminado)
7 - Os funcionários actualmente integrados na carreira de artífice transitam para a mesma categoria e escalão que actualmente detenham.
8 - Os funcionários actualmente integrados na carreira de auxiliar de museografia transitam para técnicos profissionais de museografia de 2.ª classe.
9 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e mediante avaliação curricular:

a) O recrutamento para a carreira de conservador pode ser alargado aos técnicos superiores dos quadros de