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0161 | II Série B - Número 024 | 07 de Abril de 2001

 

pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios, detentores de uma licenciatura adequada ou equivalente e experiência profissional, no mínimo, de três anos, por exercício efectivo de funções correspondentes à carreira de conservador;
b) O recrutamento para a carreira de conservador-restaurador pode ser alargado aos técnicos de conservação e restauro habilitados com o grau de bacharelato ou equivalente, com formação profissional e com experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro;
c) O recrutamento para a carreira de técnico profissional de conservação e restauro pode ser alargado a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Os lugares das carreiras de assistente de conservador e técnico auxiliar de museografia são convertidos em lugares da carreira de técnico profissional de museografia.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma os quadros de pessoal dos organismos e serviços referido no artigo 1.º serão alterados no prazo de seis meses.

Artigo 22.º
(Efeito retroactivo)

O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, por aplicação consagrada do artigo 2.º da Lei n.º 77/98, de 19 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Proposta de aditamento a vários artigos

Propõe-se que seja acrescentada a expressão "ou equivalente" a seguir aos graus académicos.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2001. Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Vicente Merendas - Lino de Carvalho - Honório Novo.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 3.º
Carreira de conservador

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) Licenciados com curso de pós graduação não inferior a dois anos nas áreas da museologia ou do património, adequadas a especialização de cada museu, palácio, monumento ou sítio;
c) Mestres nas áreas da museologia ou do património, adequadas a especialização de cada museu, palácio, monumento ou sítio.

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 11.º
Extinção de carreiras

1 - São extintas as carreiras de assistente de conservador, de técnico auxiliar de conservação e restauro e de auxiliar de museografia.
2 - (...)

Artigo 14.º
Regras de transição

1 - (...)
2 - (...)
3 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de assistente de conservador para a carreira técnico profissional de museografia faz se na categoria e escalão detidos em resultado da aplicação do artigo 20.º do Decreto Lei n.º 404 A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 17.º
(...)

(revogado)

Artigo 18.º
Alteração dos quadros de pessoal

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Os lugares das carreiras de assistente de conservador e técnico auxiliar de museografia são convertidos em lugares da carreira de técnico profissional de museografia;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)