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0162 | II Série B - Número 024 | 07 de Abril de 2001

 

Artigo 20.º
Concursos

1 - Ao lugar de director de museus, palácios, monumentos ou sítios so poderão concorrer os licenciados habilitados com os cursos mencionados no artigo 3.º.
2 - Mantêm se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Palacio de São Bento, 6 de Abril de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 41/VIII
DECRETO-LEI N.º 56/2001, DE 19 DE FEVEREIRO (ESTABELECE O NOVO SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Os Deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração à redacção do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro (Estabelece o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social):

"Artigo 6.º
Condições específicas de acesso

1 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 100% no custo das expedições postais para assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro as publicações periódicas:

a) De informação geral desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, com periodicidade não superior à semanal e o mínimo de um jornalista ou, tratando-se de diários, de dois jornalistas;
b) De informação especializada na divulgação regular de temas do interesse específico dos deficientes, desde que pertencentes ou editadas por associações que os representem ou a eles se destinem e a respectiva periodicidade não seja superior à trimestral.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior devem os interessados possuir contabilidade organizada e comprovar a qualidade e a situação laboral dos jornalistas.
3 - O mesmo jornalista não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido na alínea a) do n.º 1.
4 - As publicações a que alude o n.º 1 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
b) Ter uma tiragem média mínima de 500 exemplares ou, tratando-se de diários, de 5000 exemplares, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

5 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 90 ou 98% no custo das expedições postais para assinantes residentes, respectivamente, em território nacional ou estrangeiro, as publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, quando não se integrem na previsão da alínea a) do n.º 1;
b) De informação especializada em matéria científica e tecnológica desde que revistam manifesto interesse para a promoção da cultura científica e tecnológica;
c) De informação especializada em matéria literária ou artística desde que assumam manifesto interesse cultural.

6 - O enquadramento das publicações periódicas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior depende de parecer favorável dos serviços da administração que se ocupem das áreas da inserção social, da ciência e da cultura, respectivamente.
7 - As publicações a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à trimestral;
b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição, na data de apresentação do requerimento de candidatura;
c) Ter uma tiragem média por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

8 - As publicações a que alude a alínea c) do n.º 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à mensal;
b) Perfazer, no mínimo, seis de meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de, candidatura.

9 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 75% no custo das expedições destinadas a assinantes residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa outras publicações periódicas informativas que reunam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
10 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 75%, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes no território nacional, as publicações periódicas que constituam órgãos oficiais de confederações sindicais ou patronais, reconhecidas como parceiros sociais, integradas na Comissão Permanente da Concertação do Concelho Económico e Social desde que reunam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 8.
11 - O disposto no número anterior aplica-se a uma única publicação periódica por confederação.
12 - O enquadramento das publicações periódicas no n.º 10 depende de parecer favorável do serviço de administração que se ocupa da área do trabalho.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Miguel Macedo - Luís Marques Guedes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.