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0159 | II Série B - Número 024 | 07 de Abril de 2001

 

no território nacional as entidades proprietárias ou que editem publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, que preencham cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e se encontrem numa das seguintes situações:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (eliminado)
6 - (eliminado)

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2001. Os Deputados do PCP: António Filipe - Lino de Carvalho - Rodeia Machado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 39/VIII
DECRETO-LEI N.º 56/2001, DE 19 DE FEVEREIRO (ESTABELECE O NOVO SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 19.º

3 - A taxa da comparticipação estabelecida no número anterior pode elevar-se até 100% no caso da criação de conteúdos ter em conta a adaptação a utilizadores com deficiências.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Miguel Macedo - Luís Marques Guedes.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 6.º
Publicações de informação geral

1 - As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, podem beneficiar de uma comparticipação de 100% no custo da sua expedição postal para assinantes residentes no estrangeiro, desde que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Perfazer, no mínimo, um ano de edição;
b) Estar registada há, pelo menos, um ano;
c) (...)
d) (...)

2 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 100% no custo das expedições postais para assinantes residentes no território nacional as entidades proprietárias ou que editem publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, preencham cumulativamente as condições enunciadas nas alineas a) e b) do n.º 1 e se encontrem nas seguintes situações:

a) Que tenham contabilidade organizada;
b) Que tenham um preço de capa da publicação não inferior a 50$;
c) Que tenham uma assinatura anual não inferior a 1000$ por publicação;
d) Que tenham uma tiragem não inferior a 1000 exemplares por publicação.

3 - Para que as entidades referidas no número anterior possam beneficiar da comparticipação aí mencionada deverão:

a) Ter pelo menos três profissionais jornalistas com contrato individual de trabalho ao seu serviço, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja diária;
b) Ter pelo menos dois profissionais jornalistas com contrato individual de trabalho ao seu serviço, caso a periodicidade com que se encontrem registadas não seja inferior a bissemanal;
c) Ter, pelo menos, um profissional jornalista com contrato individual de trabalho ao seu serviço, caso a periodicidade com que se encontrem registadas não seja superior à bissemanal nem inferior à quinzenal;
d) Nos restantes casos, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior a quinzenal e não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 40% do espaço disponivel, incluindo suplementos e encartes, no período em que usufruem do incentivo, a menos que não exista publicação congénere no município onde se localiza a respectiva sede de redacção.

4 - O mesmo trabalhador não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido nas alíneas a) a c) do número anterior.
5 - As entidades que, não se integrando na previsão dos n.os 2 a 3, sejam proprietanas ou editem publicações periódicas de informação geral e de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro podem beneficiar de uma comparticipação de 80% no custo das expedições postais para assinantes, desde que preencham cumulativamente as condições enunciadas no n.º 1.
6 - Podem ainda beneficiar de uma comparticipação de 85% nos custos das respectivas expedições postais para assinantes residentes nos países africanos de língua portuguesa as entidades proprietárias ou que editem publicações de carácter informativo, desde que preencham os requisitos fixados no n.º 1.

Artigo 7.º
Publicações especializadas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)